Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo a seguir relacionado da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º
.....................................................................................
I - ao percentual de 98% (noventa e oito por
cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos
geradores de energia elétrica e de suas partes e peças, quando essa operação
não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, nas operações com partes e peças de grupos geradores, até a data de vigência do Decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-09-2014.