Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.656, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

 

 

Veda a cobrança de encargos financeiros de dívidas vencidas por motivo alheio ao consumidor.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a cobrança de encargos financeiros de dívidas vencidas quando o fornecedor não criou condições para o pagamento por parte do consumidor.

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, o fornecedor deve disponibilizar vários meios de pagamento ao alcance do consumidor como envio de emissão de boleto, dados para depósito bancário etc.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-2014.