Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
"Art. 4º
.....................................................................................
Parágrafo Único.
..........................................................................
.................................................................................................
VII - apenas para fins de implementação de
interstício, os efeitos das promoções poderão retroagir a 25 de dezembro de
2012, mediante decreto do Governador do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-10-2014.