Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.687, DE 22 DE JUNHO DE 2017

 

LEI Nº 18.671, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

Implanta, como projeto-piloto e em caráter experimental, Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral (UEEITI), no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, como projeto-piloto e em caráter experimental, as Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral (UEEITI).

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.920, de 27 de dezembro de 2012, aplicável aos Centros de Ensino em Período Integral (CEPI), incumbirá à Secretaria de Estado da Educação, mediante a implantação da política pública educacional de que aqui se trata, avaliar os seus efeitos e resultados para os discentes e docentes, considerando-se, sobretudo, as específicas diretrizes constantes dos incisos do art. 3º desta Lei.

 

Art. 2º São submetidas a regime de educação integral em tempo integral, na forma do art. 1º, caput, desta Lei, as seguintes unidades escolares, todas elas localizadas na Capital do Estado:

 

I - Colégio Estadual "Professora Lousinha Carvalho";

 

II - Escola Estadual "Santa Marta";

 

III - Escola Estadual "Juscelino Kubitschek de Oliveira";

 

IV - Escola Estadual "Jardim das Aroeiras";

 

V - Colégio Estadual "Marechal Rondon";

 

VI - Escola Estadual "Professor Sebastião França";

 

VII - Colégio Estadual "Dona Mariana Rassi";

 

VIII - Escola Estadual "Andrelino de Morais";

 

IX - Colégio Estadual "Dom Abel";

 

X - Colégio Estadual Professora "Vandy de Castro Carneiro".

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral (UEEITI) as unidades escolares de turno integral do Ensino Fundamental que têm como objetivo, mediante expansão do tempo de permanência dos alunos e professores na escola, subsidiar a implantação de modelo pedagógico, cultural, social e de planejamento, com vistas à obtenção de maior eficiência administrativa e educacional e produção de impactos positivos na qualidade do ensino, perante a comunidade escolar e fora dela, observadas as normas das Leis de Diretrizes e Bases estadual e nacional.

 

Art. 3º Nas Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral, o ensino será ministrado com observância das seguintes diretrizes:

 

I - jornada escolar em turno de 10 (dez) horas;

 

II - permanência do docente na unidade escolar por 40 (quarenta) horas semanais de efetivo trabalho, na qual se inclui carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, com direito à remuneração por 60 (sessenta) horas/aulas;

 

III - adoção de planejamento pedagógico-educacional coletivo e tempo de estudo envolvendo o corpo docente, grupo gestor e coordenação pedagógica, a serem cumpridos na unidade escolar, sendo consideradas essas atividades como de efetivo trabalho;

 

IV - adoção da prática de reagrupamento dos estudantes de acordo com as metas de aprendizagem definidas no projeto pedagógico da unidade escolar, observados os princípios do Projeto Ser Pleno;

 

V - flexibilização da matriz curricular para atender às necessidades da unidade escolar e aos princípios da Educação Integral em Tempo Integral, considerados os princípios do Projeto Ser Pleno, estimulando o processo de aprendizagem a partir do desempenho cognitivo e desenvolvimento de habilidades não cognitivas, garantidas a equidade e a excelência do processo educacional.

 

Art. 4º Para o atendimento das diretrizes enumeradas nos incisos do art. 3º desta Lei, fica instituído o regime de dedicação plena e integral (RDPI), a que se sujeitarão os integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral (UEEITI), caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.

 

Parágrafo Único. Ao integrante do Quadro do Magistério em regime de dedicação plena e integral é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar de Educação Integral em Tempo Integral.

 

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 4º, caput, lei poderá disciplinar o pagamento da gratificação respectiva, com a fixação de seu valor e previsão das hipóteses de perda do direito à sua percepção.

 

Art. 6º A escolha dos professores do Quadro do Magistério em exercício nas Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral (UEEITI) será feita mediante processo seletivo, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, avaliará competências específicas, consoante ato normativo próprio a ser editado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 1º Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral os servidores que atendam às seguintes condições:

 

I - sejam titulares de cargo de provimento efetivo de professor do Quadro Permanente ou integrantes do Quadro Transitório do Magistério;

 

II - adiram voluntariamente ao regime de dedicação plena e integral.

 

§ 2º A permanência de integrante do Quadro do Magistério em Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, referentes às atribuições desenvolvidas na unidade escolar;

 

II - atendimento das condições estabelecidas no art. 4º, parágrafo único, desta Lei, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da atuação na unidade escolar.

 

Art. 7º As metas das Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Educação, inclusive com definição de critérios e da periodicidade em que serão realizadas as avaliações.

 

§ 1º É facultado às Unidades Escolares, mediante condições próprias, adequar as metas de que trata o caput deste artigo, objetivando o seu cumprimento em menor tempo.

 

§ 2º Poderá a Administração servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante ajustes de parceria específicos, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público.

 

Art. 8º A orientação pedagógica e operacional das Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral caberá à Superintendência do Ensino Fundamental da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-2014.