Estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 18.671, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Implanta, como projeto-piloto
e em caráter experimental, Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo
Integral (UEEITI), no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, como
projeto-piloto e em caráter experimental, as Unidades Escolares de Educação
Integral em Tempo Integral (UEEITI).
Parágrafo
Único. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.920, de
27 de dezembro de 2012, aplicável aos Centros de Ensino em Período Integral
(CEPI), incumbirá à Secretaria de Estado da Educação, mediante a implantação da
política pública educacional de que aqui se trata, avaliar os seus efeitos e
resultados para os discentes e docentes, considerando-se, sobretudo, as
específicas diretrizes constantes dos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 2º
São submetidas a regime de educação integral em tempo integral, na forma do
art. 1º, caput, desta Lei, as seguintes unidades escolares, todas elas
localizadas na Capital do Estado:
I -
Colégio Estadual "Professora Lousinha
Carvalho";
II -
Escola Estadual "Santa Marta";
III -
Escola Estadual "Juscelino Kubitschek de Oliveira";
IV -
Escola Estadual "Jardim das Aroeiras";
V -
Colégio Estadual "Marechal Rondon";
VI -
Escola Estadual "Professor Sebastião França";
VII -
Colégio Estadual "Dona Mariana Rassi";
VIII -
Escola Estadual "Andrelino de Morais";
IX -
Colégio Estadual "Dom Abel";
X -
Colégio Estadual Professora "Vandy de Castro
Carneiro".
Parágrafo
Único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas Unidades Escolares de
Educação Integral em Tempo Integral (UEEITI) as unidades escolares de turno
integral do Ensino Fundamental que têm como objetivo, mediante expansão do
tempo de permanência dos alunos e professores na escola, subsidiar a
implantação de modelo pedagógico, cultural, social e de planejamento, com
vistas à obtenção de maior eficiência administrativa e educacional e produção
de impactos positivos na qualidade do ensino, perante a comunidade escolar e
fora dela, observadas as normas das Leis de Diretrizes e Bases estadual e
nacional.
Art. 3º
Nas Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral, o ensino será
ministrado com observância das seguintes diretrizes:
I - jornada escolar em turno de 10 (dez) horas;
II - permanência do docente na unidade escolar por 40 (quarenta)
horas semanais de efetivo trabalho, na qual se inclui carga horária
multidisciplinar ou de gestão especializada, com direito à remuneração por 60
(sessenta) horas/aulas;
III -
adoção de planejamento pedagógico-educacional coletivo e tempo de estudo
envolvendo o corpo docente, grupo gestor e coordenação pedagógica, a serem
cumpridos na unidade escolar, sendo consideradas essas atividades como de
efetivo trabalho;
IV - adoção da prática de reagrupamento dos estudantes de acordo
com as metas de aprendizagem definidas no projeto pedagógico da unidade
escolar, observados os princípios do Projeto Ser Pleno;
V - flexibilização da matriz curricular para atender às
necessidades da unidade escolar e aos princípios da Educação Integral em Tempo
Integral, considerados os princípios do Projeto Ser Pleno, estimulando o
processo de aprendizagem a partir do desempenho cognitivo e desenvolvimento de
habilidades não cognitivas, garantidas a equidade e a excelência do processo
educacional.
Art. 4º
Para o atendimento das diretrizes enumeradas nos incisos do art. 3º desta Lei,
fica instituído o regime de dedicação plena e integral (RDPI), a que se
sujeitarão os integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Unidades
Escolares de Educação Integral em Tempo Integral (UEEITI), caracterizado pela
exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período
integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.
Parágrafo
Único. Ao integrante do Quadro do Magistério em regime de dedicação plena e
integral é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública
ou privada, durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar de Educação
Integral em Tempo Integral.
Art. 5º
Em decorrência do disposto no art. 4º, caput, lei poderá disciplinar o
pagamento da gratificação respectiva, com a fixação de seu valor e previsão das
hipóteses de perda do direito à sua percepção.
Art. 6º A
escolha dos professores do Quadro do Magistério em exercício nas Unidades
Escolares de Educação Integral em Tempo Integral (UEEITI) será feita mediante
processo seletivo, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de
experiência, avaliará competências específicas, consoante ato normativo próprio
a ser editado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º
Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Unidades Escolares
de Educação Integral em Tempo Integral os servidores que atendam às seguintes
condições:
I - sejam titulares de cargo de provimento efetivo de professor
do Quadro Permanente ou integrantes do Quadro Transitório do Magistério;
II - adiram voluntariamente ao regime de dedicação plena e
integral.
§ 2º A
permanência de integrante do Quadro do Magistério em Unidades Escolares de
Educação Integral em Tempo Integral está condicionada ao cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e
específicas, referentes às atribuições desenvolvidas na unidade escolar;
II - atendimento das condições estabelecidas no art. 4º,
parágrafo único, desta Lei, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em
processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem
prejuízo da prévia e imediata cessação da atuação na unidade escolar.
Art. 7º
As metas das Unidades Escolares de Educação Integral em Tempo Integral serão
estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Educação, inclusive com
definição de critérios e da periodicidade em que serão realizadas as
avaliações.
§ 1º É
facultado às Unidades Escolares, mediante condições próprias, adequar as metas
de que trata o caput deste artigo, objetivando o seu cumprimento em menor
tempo.
§ 2º
Poderá a Administração servir-se da contribuição de organizações da sociedade
civil com atuação na área educacional, mediante ajustes de parceria
específicos, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o
desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de
modelos inovadores na área do ensino público.
Art. 8º A
orientação pedagógica e operacional das Unidades Escolares de Educação Integral
em Tempo Integral caberá à Superintendência do Ensino Fundamental da Secretaria
de Estado da Educação.
Art. 9º O
Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-2014.