Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 7º
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§ 3º O prazo
estabelecido no caput fica limitado a até 96 (noventa e seis) meses se
contratado com instituição financeira responsável pelo processamento de
créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2014.