Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.674, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Acresce dispositivo ao art. 7º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

"Art. 7º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 3º O prazo estabelecido no caput fica limitado a até 96 (noventa e seis) meses se contratado com instituição financeira responsável pelo processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2014.