Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.678, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

Introduz alterações na Lei nº 15.676, de 02 de junho de 2006.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.676, de 02 de junho de 2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - ..........................................................................................

 

...............................................................................................

 

g) ensino de técnicas artísticas." (NR)

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 15.676, de 02 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Grupos ocupacionais

Classes e Denominação dos cargos

Quantitativos (referência base)

Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento

1. Auxiliar de gestão administrativa

Auxiliar de gestão administrativa

65

Formação em curso de nível fundamental completo.

2. Auxiliar cultural

Auxiliar cultural

95

3. Assistente de gestão administrativa

Assistente de gestão administrativa

60

Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar.

4. Assistente cultural

Assistente cultural

120

5. Analista de gestão administrativa

Analista de gestão administrativa

33

Formação em curso superior (curso sequencial ou graduação) em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido.

6. Analista cultural

Analista cultural

128

Formação de nível superior em: história; arqueologia; arquitetura; ciências sociais; museologia; musicologia; audiovisual; antropologia; geografia; artes; artes cênicas, dança, música, serviço social; arquivologia; patrimônio; biblioteconomia; educação artística; restauração; comunicação social; pedagogia; sociologia; filosofia; ou equivalentes.

TOTAL

501

 

Art. 3º Fica substituída, na ementa e nos dispositivos da Lei nº 15.676, de 02 de junho de 2006, a nomenclatura "Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL" por "Secretaria de Estado da Cultura - SECULT", em decorrência da transformação promovida pela Lei nº 17.507, de 22 de dezembro de 2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Aguinaldo Caiado de Castro Aquino Coelho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2014.