Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.683, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, mediante doação onerosa feita pelo Município de Padre Bernardo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.170.331/0001-32, com sede administrativa na Rua D. Pedro I, Quadra 26, Lote 04, Centro, CEP 73.700-000, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 959, de 13 de fevereiro de 2014, uma área pública municipal (APM-2) de 12.046,00m² (doze mil vírgula quarenta e seis metros quadrados), localizada na Quadra 44 do loteamento denominado Conjunto Habitacional Ouro Verde, 2ª Etapa, naquele Município, com frente para a Avenida Goiás com 242,00m, mais 7,00m de chanfro; fundo para a Rua 10 com 242,00m; lado direito para a Rua 19, com 37,00m; lado esquerdo para a Rua 20, com 40,00m; Matrícula sob o nº 11.571 do Livro 2-AS, do Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Padre Bernardo-GO.

 

Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de uma Escola Padrão Século XXI.

 

Art. 3º A doação onerosa será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Município, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel, nos termos da Lei municipal nº 959/2014.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Vanda Das Dores Siqueira Batista

 

Leonardo Moura Vilela

 

José Taveira Rocha

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2014.