Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 18.498, de 09 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
I
- 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em 1º de janeiro
de 2015;
........................................................................................
" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 26 de junho de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-2014.