Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.699, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece percentual máximo
destinado ao atendimento de despesas com os serviços que especifica.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Na elaboração e execução do Orçamento-Geral do Estado, em cada exercício, o
Poder Executivo deverá observar o percentual máximo de 0,5% (cinco décimos por
cento) da receita corrente líquida para aplicação em serviços de publicidade e
propaganda a serem contratados ou realizados no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional ou à conta de fundos especiais.
Parágrafo
Único. As disposições deste artigo não se aplicam aos serviços de publicidade e
propaganda que envolvam matéria de divulgação obrigatória, de ordem legal, e
campanhas educativas nas áreas de saúde, educação, segurança pública e
segurança de trânsito.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Leonardo Moura Vilela
José Taveira Rocha
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2014.