Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.877, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

 

LEI Nº 18.699, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

Estabelece percentual máximo destinado ao atendimento de despesas com os serviços que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na elaboração e execução do Orçamento-Geral do Estado, em cada exercício, o Poder Executivo deverá observar o percentual máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida para aplicação em serviços de publicidade e propaganda a serem contratados ou realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional ou à conta de fundos especiais.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo não se aplicam aos serviços de publicidade e propaganda que envolvam matéria de divulgação obrigatória, de ordem legal, e campanhas educativas nas áreas de saúde, educação, segurança pública e segurança de trânsito.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

Leonardo Moura Vilela

 

José Taveira Rocha

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2014.