Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37
......................................................................................
Parágrafo Único. O servidor do Poder
Judiciário somente terá direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio,
parcial ou total, concedida e não gozada, no prazo de 5 (cinco) anos a contar
da concessão da aposentadoria, após a vigência da Lei nº 17.663, de 14 de junho
de 2012.
Art. 37-A. O direito à
licença-prêmio de que trata a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,
alterada pela Lei nº 16.378, de 21 de novembro de 2008, poderá ser usufruído
sem decréscimo da remuneração, a qualquer título, percebida pelo servidor por
ocasião da solicitação, condicionado o afastamento à autorização da chefia
imediata e anuência da administração.
Parágrafo Único. Não se
aplica o que dispõe o caput desde artigo, na hipótese de o servidor
encontrar-se em período de estágio probatório, ainda que possua tempo de
serviço público estadual averbado.
........................................................................................
" (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado a o Tribunal de Justiça.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2014.
Deputado HELIO DE SOUSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-01-2015.