Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A
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§ 1º
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§ 2º O disposto
no inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial
pertencente ao mesmo grupo econômico do industrial de veículo automotor
beneficiário, desde que aquele seja fornecedor deste.
§ 3º Grupo econômico, para os efeitos do disposto no
§ 2º deste artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que, embora tendo
cada uma delas personalidade jurídica própria, o industrial de veículo
automotor beneficiário detenha o controle acionário, por si, seus sócios ou
acionistas." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º-A da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-12-2014.