Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reverter, mediante doação, ao patrimônio do Município de Mara Rosa-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 00.007.468/0001-08, com sede administrativa na Praça Prefeito José Maurício de Moura, Qd. 05, nº 378, Centro, CEP 76.490-000, o imóvel por ele doado ao Estado de Goiás, Matrícula nº 5.203, do livro nº 2-T, fl. 246, do Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca daquele Município, com área total de 21,1750 hectares, composta por duas partes de terras anexas, sendo uma com área de 19,6301 hectares, na fazenda denominada "Invernada", e, a outra, com área de 1,5449 hectares, na fazenda denominada "Duas Cabeceiras", com as seguintes divisas: "Começam no marco M1, ao Norte da gleba, aos limites com terras dos vendedores e confrontante Guilhermino Coelho de Moraes; nesta confrontação, seguem com as direções e distâncias (azimute magnético), AZM106º22’04", distância de 454,00 metros; e AZM 158º47’24", distância de 462,06 metros, passando pelo marco M2, indo até ao marco M3, cravado na faixa de domínio da GO-239; pela referida faixa, segue com direção AZM 277º38’58", distância de 492,34 metros, indo até ao marco M4, aos limites com terras pertencentes ao Estado de Goiás e o projeto de Loteamento da ENCIDEC; nesta confrontação, segue com as direções AZM 353º25’48", distância de 254,27 metros, e AZM 301º52’45", distância de 243,90 metros, passando pelo marco M5, indo até o marco M6, cravado aos limites com terras do Loteamento do Governo Federal; deste, segue com direção AZM 47º22’05", distância de 165,00 metros, indo até ao marco inicial", conforme escritura pública de doação, datada de 26 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
LEONARDO MOURA VILELA
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-12-2014.