Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.727, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, ao Município de Nazário-GO, do imóvel urbano que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Nazário - GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça da Bandeira, nº 46, Centro, CEP 76.180-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.373.620/0001-39, o imóvel urbano situado na Fazenda "MONJOLINHO", denominado Loteamento Residencial Vitória, com área de 25.52.26ha, Matrícula nº 3.286, já loteado, conforme certidão lavrada pelo Tabelionato Segundo de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Nazário-GO, com os seguintes limites e confrontações: "Começa no marco M1, cravado sob a cerca de arame da faixa de domínio da GO-060 e na divisa das terras pertencentes ao Dr. Jesus Ferreira; daí segue confrontando com o último rumo magnético de 43º18’42" NW a distância de 238,79 metros até o marco M2, cravado na divisa de terras de Lenita Betanin; daí, segue confrontando com esta e o Conjunto Morada Nova no rumo 33º12’37"NE e distância de 275,94 metros até o marco M3; daí segue confrontando com a área da Casa Transitória (Asilo), nos rumos e distâncias 67º40’41"SE e de 26,22 metros, 25º49’55"NE e 192,30 metros e 62º35’30"NW e 25,00 metros passando pelos marcos M4, M5 e indo até o marco M6, cravado na divisa do Setor Paraíso; daí segue confrontando com este rumo 25º49’35"NE e distância de 62,30 metros até o marco M7, cravado na divisa com o Sr. José Crispim de Souza; daí, segue confrontando com este nos rumos e distâncias: 52º20’30" SE e 182,31 metros, 66º24’39"SE - 139,50 metros e 61º11’41"SE e 73,40 metros, passando pelos marcos M8 e M9 e indo até o marco M10, cravado na divisa de Joana L. Barbosa; daí segue nesta confrontação no rumo 46º41’05"SE e distância de 79,97 metros até o marco M11, cravado na divisa de Miguel Moreira Neves; daí segue confrontando com este no rumo 30º18’09"SW e distância de 225,99 metros até o marco M12; daí segue confrontando com terras remanescentes desta no rumo 04º57’02"SW e distância de 207,96 metros até o marco M13, cravado sob a cerca de arame da faixa de domínio da GO-060; daí segue por esta cerca no rumo 86º10’32"NW e distância de 365,83 metros até o marco M1, ponto de partida.

 

Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 893.291,00 (oitocentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e um reais), conforme Laudo nº 130/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se ao assentamento habitacional de pessoas carentes a ser promovido pelo Município, ficando reservadas as áreas indispensáveis à instalação de infraestrutura e órgãos públicos que se fizerem necessários.

 

Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, em caso de descumprimento da condição prevista no art. 2º.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-12-2014.