Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.729, DE 26 de DEZEMBRO DE 2014

 

 

Autoriza a alienação, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Santa Rosa de Goiás-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.761.113/0001-72, com sede administrativa na Praça Nossa Senhora D"Abadia, nº 330, Centro, CEP 75.455-000, uma área denominada "Área I", com 5.135,00m 2 (cinco mil, cento e trinta e cinco metros quadrados), integrante de um terreno maior de propriedade do Estado de Goiás, localizada na Rua Jair de Souza Brito, Setor Central, naquele Município, registrada sob a Matrícula nº 3.267, Livro 2, do 1º Tabelionato de Notas e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Petrolina-GO, medindo 65,50m de frente para a Rua Jair de Souza Brito (antiga Rua Petrolina); 64,50m de fundo para a Rua João Lúcio (antiga Rua Carlos de Lacerda); 79,00m do lado direito, confrontando com o Setor Rogério Borges; e 79,00m do lado esquerdo, confrontando com a Área 02, a desmembrar.

 

Parágrafo Único. A área descrita e caracterizada no caput deste artigo destina-se à construção, pelo Município, de uma praça de esportes.

 

Art. 2º A doação onerosa será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão do bem ao patrimônio estadual, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida no parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.