Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Qd. 33, Lt. 24, Centro, CEP 72.900-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.097.857/0001-71, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 800, de 08 de julho de 2009, a área de 9.427,36m², situada no Loteamento Jardim Ana Beatriz - I, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, com as Ruas 2 e 5 com 90,27m + chanfro de 6,54m; pelo fundo, com EPC-2 de 83,76m; pelo lado direito, com a Rua 1-A e o Lote 1, com 101,85m; e pelo lado esquerdo, EPC-2 com 105,00m, Matrícula 16.875 do Livro 2RG, fl. 1, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.
Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, em R$ 188.547,20 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), destina-se à construção de uma Escola Padrão Século XXI, conforme Plano de Ações Articuladas - PAR/2012.
Art. 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Vanda Das Dores Siqueira Batista
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.