Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.734, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Santo Antônio do Descoberto- GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Qd. 33, Lt. 24, Centro, CEP 72.900-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.097.857/0001-71, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 800, de 08 de julho de 2009, a área de 9.427,36m², situada no Loteamento Jardim Ana Beatriz - I, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, com as Ruas 2 e 5 com 90,27m + chanfro de 6,54m; pelo fundo, com EPC-2 de 83,76m; pelo lado direito, com a Rua 1-A e o Lote 1, com 101,85m; e pelo lado esquerdo, EPC-2 com 105,00m, Matrícula 16.875 do Livro 2RG, fl. 1, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.

 

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, em R$ 188.547,20 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), destina-se à construção de uma Escola Padrão Século XXI, conforme Plano de Ações Articuladas - PAR/2012.

 

Art. 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Vanda Das Dores Siqueira Batista

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.