Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.735, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e demonstração de contrapartida, recurso financeiro no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao CENTRO DE AMPARO SOCIAL A CRIANÇA E ADOLESCENTE COM CÂNCER "LAR CAMINHO DA LUZ", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.783

 

Parágrafo Único. No instrumento a ser celebrado conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Unidade Orçamentária 1101 - Gabinete do Secretário da Casa Civil; Função 04 - Administração; Subfunção 123 - Administração Financeira; Programa 1111 - Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Ação 2183 - Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Grupo de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte 00 - Receitas Ordinárias).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.