Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e demonstração de contrapartida, recurso financeiro no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao INSTITUTO EDUCACIONAL E ADOÇÃO MANANCIAL DA VIDA -IAMMAV-, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 16.760, de 10 de novembro de 2009, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.984.371/0001-80, com sede na Alameda Botafogo, Quadra 27-A, Lote 01, Casa 02, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, CEP 74.830-030, destinado à aquisição de instrumentos musicais indispensáveis aos cursos de música e dança ministrados pela entidade, voltados à comunidade carente, proporcionando maior inclusão social.
Parágrafo Único. No instrumento a ser celebrado conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Unidade Orçamentária 1101 - Gabinete do Secretário da Casa Civil; Função 04 - Administração; Subfunção 123 - Administração Financeira; Programa 1111 - Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas sem fins Lucrativos; Ação 2183 - Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Grupo de Despesa 04 - Investimentos; Fonte 00 - Receitas Ordinárias).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.