Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 14.773, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
§ 2º Os recursos financeiros do
FUNERTCM serão depositados em conta corrente única e permanente, aberta em
instituição financeira oficial, denominada Fundo Especial de Reaparelhamento do
Tribunal de Contas dos Municípios - FUNERTCM, que será movimentada pelo
Presidente do Tribunal." (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 14.783, de 08 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.