Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.747, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

Reajusta os valores de subsídios dos cargos de provimento em comissão que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos subsídios dos cargos de provimento em comissão abaixo especificados, integrantes da estrutura básica da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam assim fixados, a partir de 1º de janeiro de 2015:

 

Denominação do Cargo

Valor de Subsídio (R$)

I - Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral do Estado, Comandante-Geral, Presidente (autarquia e fundação), Superintendente Executivo, Chefe de Gabinete Militar, Delegado-Geral e Chefe de Gabinete do Governador, Reitor, Presidente do Conselho Regulador, Chefe de Gabinete Particular do Governador e Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria, Presidência. (Vide Lei nº 19.856/2017, com efeitos a partir de 01/01/2015)

(Vide Lei nº 18.934/2015)

18.000,00

II - Chefe de Gabinete Particular do Governador, Subchefe, Subchefe do Gabinete Militar, Subdefensor Público-Geral, Subcomandante-Geral, Delegado-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete de Gestão, Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria, Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no DF, Chefe do EME, Diretor-Geral, Assessor Especial para Assuntos Sociais A, Reitor, Subprocurador para Assuntos Administrativos, Subprocurador do Contencioso, Subprocurador-Geral do Estado, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Conselheiro (AGR). (Vide Lei nº 19.088/2015)

16.000,00

III - Superintendente, Diretor, Assessor Especial da Governadoria, Procurador-Chefe, Vice-Reitor, Assessor Especial para Assuntos Sociais B, Chefe de Gabinete, Diretor Administrativo e Diretor Técnico-Operacional. (Vide Lei nº 19.865/2017, com efeitos a partir de 14/07/2014)

(Vide Lei nº 19.856/2017, com efeitos a partir de 01/01/2015)

14.000,00

 

Art. 2º A partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos cargos de que trata o art. 1º os correspondentes símbolos previstos no Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2014.