Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 17.511, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
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§ 3º A opção de que trata
este artigo, uma vez deferida pelo Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento, implicará a sujeição do servidor optante à jornada de 6 (seis)
horas diárias de trabalho e ao correspondente redutor de ¼ (um quarto) da
remuneração ou do subsídio a que fizer jus, pelos prazos mínimo de 6 (seis)
meses e máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, podendo ela, todavia, ser
objeto de retratação, a seu juízo exclusivo, após o decurso do primeiro prazo,
facultada a fruição, por servidor estatutário, da jornada de trabalho, com o
redutor, aqui previstos, até 31 de dezembro de 2018, mediante prorrogação de
prazo, a seu pedido.
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§ 5º Decorridos 90
(noventa) dias do encerramento do prazo máximo a que se refere o § 3º, o
servidor celetista poderá novamente optar pela redução da sua jornada de
trabalho, nos termos preconizados nesta Lei, hipótese em que nela poderá
permanecer até 31 de dezembro de 2018, vedada, em qualquer caso, a sua
permanência no regime de 6 (seis) horas por prazo superior a 18 (dezoito) meses
ininterruptos.
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" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2014.