Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à União a área de 38h72a00ca, situada na Fazenda Retiro, denominada "Samambaia", registrada no Livro 2 - Registro Geral, Ficha nº 001, Matrícula 35.112, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, com os seguintes limites e confrontações: "Partindo do marco 1, cravado à margem esquerda da estrada que vai à Fazenda Capivara, no lado esquerdo do Pontilhão sobre o Córrego Samambaia e à Margem esquerda deste, segue por uma linha reta de 300,00m, em ângulo de 64º34'SE até o marco 2; deste até o marco 3 em linha reta de 550,00m, em ângulo 1º15';do marco 3, segue em linha reta até o marco 4, nas distâncias de 540,00m, em ângulo de 30º15'SW; do marco 4, segue em linha até o marco 5, nas distâncias de 154,00m em ângulo 86º30'NW; do marco 5, segue em linha reta até o marco 6, em ângulo de 3º10'NW; do marco 6, segue em linha reta até o marco 7, nas distâncias de 242,00m em ângulo de 86º15'NW;do marco 7, cravado à margem esquerda do Córrego Samambaia, segue por este córrego acima até encontrar o marco 1, ponto de partida da linha de perímetro".

 

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 24.037.376,00 (vinte e quatro milhões, trinta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais), conforme Laudo nº 358/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se exclusivamente às atividades realizadas pela Universidade Federal de Goiás, voltadas ao desenvolvimento de pesquisas agronômicas.

 

Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, em caso de descumprimento da condição prevista no art. 2º.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2014.