Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.767, DE 08 DE JANEIRO DE 2015

 

 

Cria os Colégios da Polícia Militar nas cidades que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Colégios da Polícia Militar de Goiás nas seguintes cidades:

 

I - VETADO;

 

II - VETADO;

 

III - VETADO;

 

IV - VETADO;

 

V - Posse - CPMG de Posse.

 

Parágrafo Único. A denominação dos Colégios previstos neste artigo será atribuída por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica acrescida ao inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, as seguintes alíneas:

 

"Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………………..

 

XVIII - …………………………………………………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………………………………………….. 

 

aa) VETADO; 

bb) VETADO; 

cc) VETADO; 

dd) VETADO; 

ee) CPMG de Posse." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2015.