Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.798, DE 31 DE MARÇO DE 2015

 

 

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida a WATERLOO ARAÚJO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº 044.133.771-68, pensão especial no valor mensal de R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais).

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de março de 2015.

 

Deputado HELIO DE SOUSA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-04-2015.