Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.806, DE 09 DE ABRIL DE 2015

 

 

Dispõe sobre o tombamento do conjunto de painéis que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica tombado o conjunto constituído pela série de 14 (quatorze) painéis que representam as estações da Via Sacra, localizados na margem da Rodovia dos Romeiros (GO-060), que passa a integrar o patrimônio artístico-cultural do Estado de Goiás.

 

Art. 2º O órgão público estadual competente providenciará a respectiva inscrição a ser levada a efeito no livro próprio, e fixará os critérios de conservação do conjunto de painéis descritos no art. 1º, da área vizinha ou entorno e das intervenções neles admissíveis, especificando os instrumentos de ação e demais normas, visando à salvaguarda do bem tombado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.

 

Deputado HELIO DE SOUSA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2015.