Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 7º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º
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I - projetos
sobre patrimônio cultural, histórico e artístico, inclusive de natureza
religiosa, aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, depois da
manifestação favorável do Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua
relevância e oportunidade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.
Deputado HELIO DE SOUSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2015.