Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.844, DE 10 DE JUNHO DE 2015

 

 

Altera a denominação e delimita a área do Parque Estadual da Serra de Jaraguá e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parque Ecológico da Serra de Jaraguá, criado pela Lei estadual nº 13.247, de 13 de janeiro de 1998, situado nos Municípios de Jaraguá e São Francisco de Goiás, unidade de conservação pertencente ao grupo de proteção integral, na categoria de Parque Estadual, passa a denominar-se Parque Estadual da Serra de Jaraguá -PESJ.

 

Art. 2º O Parque Estadual da Serra de Jaraguá, com área de 2.828,6613ha (dois mil, oitocentos e vinte e oito hectares, sessenta e seis ares e treze centiares) e perímetro de 39.930,78m (trinta e nove mil, novecentos e trinta metros e setenta e oito centímetros), possui a seguinte descrição: "Inicia-se no P01 (UTM 674800,8254647), cravado à margem direita do Rio Pari; daí segue em sentido horário contornando a serra de Jaraguá com os seguintes azimutes e distâncias: do P01 com 45º34’ e distância de 316,54 metros até P02; do P02 segue com 69º42’ e distância de 387,00 metros até P03; do P03 com 34º16’ e 248,26 metros até o P04; do P04 segue 348º26’ e 246,40 metros até o P05; do P05 com 310º52’ e distância de 442,00 metros até o P06; do P06 com 34º54’ e distância de 383,00 metros até P07; do P07 segue 111º33’ e 239,90 metros até o P08; do P08 com 28º38’ e distância de 585,21 metros até o P09; do P09 com 59º36’ e distância de 301,27 metros até P10; do P10 segue 111º22’ e distância de 7,56 metros até o P10-A; do P10-A com 153º14'14,75" e distância de 58,46 até P10-B; do P10-B com 62º14'29,25" e distância de 29,04 metros até o P10-C; do P10-C com 332º14'29,08" e distância de 26,087 metros até o P10-D; do P10-D com 111º22' e distância de 336,63 até o P11; do P11 com 37º26’ e distância de 344,30 metros até o P12; do P12 com 102º30’ e distância de 581,15 metros até P13; do P13 segue 180º32’ e 327,00 metros até o P14; do P14 com 219º09’ e distância de 334,50 metros até o P15; do P15 segue com 115º31’ e distância de 187,28 metros até P16; do P16 segue 167º57’ e 889,90 metros até o P17; do P17 com 85º21’ e distância de 178,10 metros até o P18; do P18 com 154º20’ e distância de 163,47 metros até P19; do P19 segue 190º16’ e 177,15 metros até o P20; do P20 com 119º13’ e distância de 387,48 metros até o P21; do P21 com 174º54’ e distância de 350,74 metros até P22; do P22 com 237º44’ e distância com 323,00 metros até o P23; do P23 com 151º12’ e distância de 676,64 metros até o P24; do P24 com 91º38’ e distância de 417,00 metros até P25; do P25 segue 201º59’ e 569,23 metros até o P26; do P26 com 117º04’ e distância de 790,90 metros até o P27; do P27 com 54º40’ e distância de 854,35 metros até P28; do P28 segue 118º36’ e 648,56 metros até o P29; do P29 com 145º47’ e distância de 298,95 metros até o P30; do P30 com 208º34’ e distância de 215,96 metros até P31; do P31 segue 111º11’ e 447,94 metros até o P32; do P32 com 141º09’ e distância de 695,00 metros até o P33; do P33 com 171º51’ e distância de 1.084,50 metros até P34; do P34 com 154º52’ e distância de 477,30 metros até o P35; do P35 segue com 101º25’ e distância de 456,13 metros até P36; do P36 segue 137º01’ e 925,60 metros até o P37; do P37 com 150º56’ e distância de 516,30 metros até o P38; do P38 com 238º08’ e distância de 1.029,10 metros até P39; do P39 segue 323º17’ e 748,00 metros até o P40; do P40 com 254º36’ e distância de 467,50 metros até o P41; do P41 com 309º33’ e distância de 1.348,80 metros até P42; do P42 com 22º18’ e distância com 629,11 metros até o P43; do P43 com 347º36’ e distância de 354,80 metros até o P44; do P44 com 258º56’ e distância de 388,30 metros até P45; do P45 segue com 179º55’ e distância de 133,50 metros até P46; do P46 segue 238º39’ e 184,65 metros até o P47; do P47 com 273º08’ e distância de 391,53 metros até o P48; do P48 com 176º44’ e distância de 176,71 metros até P49; do P49 segue 138º50’ e 949,60 metros até o P50; do P50 com 197º37’ e distância de 134,30 metros até o P51; do P51 (UTM 679838,8249325) na margem de uma vertente, daí por seu limite com distância de 646,00 metros até P52; do P52 com 307º10’ e distância de 296,19 metros até o P53; do P53 com 220º04’ e distância de 303,15 metros até o P54; do P54 com 251º17’ e distância de 246,17 metros até P55; do P55 (UTM 678650,8248840), segue 317º15’ e 1.239,56 metros até o P56; do P56 com 281º51’ e distância de 233,87 metros até o P57; do P57 com 326º34’ e distância de 550,53 metros até P58; do P58 segue 302º03’ e 624,72 metros até o P59; do P59 com 222º21’ e distância de 445,13 metros até o P60; do P60 (UTM 676477,8250260) cravado na margem do rio Pari, daí descendo este rio com distância de 4.000,00 metros até o P61; do P61 segue 30º11’ e 246,28 metros até o P62; do P62 com 138º26’ e distância de 861,30 metros até o P63; do P63 (UTM 675083,8252533) localizado na margem de uma estrada sinuosa, daí segue por esta com distância de 457,00 metros até P64; do P64 (UTM 674910,8252163) com distância de 1.040,00 metros até o P65; do P65 (UTM 675597,8251434) segue com distância de 640,00 metros até P66; do P66 (UTM 675709,8252020) segue com 466,00 metros até o P67; do P67 (UTM 675930,8252340) com distância de 467,00 metros até o P68; do P68 (UTM 675766,8252776) com distância de 516,00 metros até P69; do P69 (UTM 675799,8253260) segue com distância de 782,00 metros até o P70; do P70 (UTM 675556,8253890) com distância de 250,00 metros até o P71; do P71 (675310,8253934) com distância de 1.376,00 metros até P01, marco inicial".

 

Art. 3º O Parque a que se refere esta Lei destina-se a preservar as nascentes, os mananciais, a flora, a fauna, as belezas cênicas e os sítios arqueológicos, bem como controlar a ocupação do solo da região, podendo conciliar a preservação com a utilização para fins científicos, econômicos, técnicos e sociais.

 

Art. 4º O Parque Estadual da Serra de Jaraguá será administrado pelo órgão estadual de meio ambiente, que terá o prazo de 2 (dois) anos para providenciar a elaboração e aprovação do respectivo plano de manejo.

 

Parágrafo Único. Até que seja elaborado o plano de manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas no Parque Estadual da Serra de Jaraguá devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger.

 

Art. 5º O órgão estadual de meio ambiente expedirá atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, o Parque Estadual da Serra de Jaraguá é de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites ser desapropriadas, na forma legal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2015.