Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18
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§ 2º Somente serão considerados, para efeito
do Adicional a que se refere este artigo, os cursos com duração mínima de 40
(quarenta) horas, devidamente comprovados mediante certificado de conclusão
emitido exclusivamente por instituições credenciadas pelo MEC, bem como aqueles
oferecidos pela Escola de Governo, Escola Estadual de Saúde Pública e por
entidades do Serviço Social Autônomo, integrantes do Sistema "S".
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§ 6º Em nenhuma hipótese o Adicional de
Titulação e Aperfeiçoamento previsto neste artigo poderá alcançar percentual
superior a 30%, 7% e 5% do vencimento a que se refere o § 1º, quanto aos cargos
de nível superior, médio e fundamental, respectivamente.
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(NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2015.