Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.655, DE 29 DE MAIO DE 2017

 

LEI Nº 18.869, DE 10 DE JUNHO DE 2015

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna ou externa junto a instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional ou Internacional, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna ou externa, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto a instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional ou Internacional, observadas as disposições legais para contratação de operações de crédito, previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de investimentos em infraestrutura, ou em outras áreas relacionadas a Programas e Projetos do Estado, constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 2º Para contragarantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição da República.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a oferecer outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito prevista no art. 1º serão consignados como receita no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único. A aplicação, fiscalização e prestação de contas dos recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput do art. 1º ficarão a cargo da Secretaria de Estado ou autarquia responsável pela destinação dos recursos financeiros objeto do financiamento.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, unidade 6701, com o objetivo exclusivo de financiar o Programa Rodoviário (Rodovida Estruturante), conforme detalhamento constante do Anexo Único.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2015.

 

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Exercício

2015

Órgão

6701 - Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP

Função

26 - Transporte

Subfunção

782 - Sistema Rodoviário

Programa

1008 - Programa Rodovida Estruturante

Ação

2392 - Conservação, Recuperação, Manutenção e Sinalização das Rodovias Pavimentadas e não Pavimentadas e suas Pontes

Grupo de Despesa

04 - Investimentos

Fonte

11 - Receita de Operações de Crédito Externa

Tipo Recurso

Recurso do Tesouro

Valor

R$ 400.000.000,00