Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.872, DE 19 DE JUNHO DE 2015

 

 

Autoriza a celebração de convênio na forma que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, nos termos do art. 19 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a celebrar convênio com a empresa FILM NOISE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade limitada, CNPJ nº 11.073.883/0001-86, com sede na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, nº 127, apartamento 172-B, Vila Mariana, São Paulo-SP, CEP 04014-010, tendo como objeto a concessão de subvenção econômica no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinada ao apoio da produção do filme: "A MAGIA DO MUNDO QUEBRADO", que divulgará o povo, a cultura e os cenários do Estado de Goiás para todo o Brasil.

 

Parágrafo Único. No instrumento a ser celebrado, conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar cláusula que assegure a exibição do referido filme no Cine Cultura do Marieta Telles Machado, o que permitirá maior acesso da população ao seu conteúdo.

 

Art. 2º A entidade beneficiária deverá prestar contas à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte do valor repassado, mediante a demonstração analítica dos gastos e dos documentos fiscais, conforme Plano de Trabalho devidamente aprovado pela mencionada Pasta.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte (Unidade Orçamentária 2203 - Superintendência Executiva de Cultura; Função 13; subfunção 392; Programa 1101; Ação 2.068).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-06-2015.