Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada conveniada aos Sistema Único de Saúde - SUS - ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total.
Parágrafo Único. A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em atos normativos.
Art. 2º O usuário portador de diabetes comprovará essa condição mediante a apresentação de documento médico que comprove essa patologia.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-07-2015.