Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passam a vigorar com as alterações seguintes:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
III - programas, projetos e
atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção
da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou
atividades.
IV - VETADO.
........................................................................................."(NR)
"Art. 4º ......................................................................................
.................................................................................................
§ 9º Pode ser
beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em recuperação
judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos do art. 52 da Lei
federal nº 11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento
industrial, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme
projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
........................................................................................
"(NR)
"Art. 4º-A
...................................................................................
................................................................................................
II - expansão e
diversificação da atividade produtiva é o investimento realizado em
estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - revitalização é a retomada da produção de
estabelecimento que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou
paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - relocalização é a
alteração de endereço do estabelecimento, motivada por fatores estratégicos,
assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço,
tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores
condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos;
V - reestruturação
econômico-financeira é a alienação ou o arrendamento de estabelecimento com o
objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a
continuidade de suas atividades.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 4º-B Os estabelecimentos para os quais
tenha sido aprovado projeto de implantação, expansão e diversificação da
atividade produtiva, revitalização, relocalização ou reestruturação
econômico-financeira podem promover o reenquadramento do projeto, com a finalidade
de aumentar o valor do financiamento.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 4º-C
...................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de
estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos
termos da legislação societária." (NR)
"Art. 4º-D O benefício do Produzir abrange somente o imposto
que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto, calculada conforme dispuser regulamento, nas seguintes situações:
I - na expansão e
diversificação da atividade produtiva;
II - na revitalização;
III - na relocalização.
Parágrafo Único. No reenquadramento dos projetos
previstos nos incisos I a III, deve ser mantida a média calculada no projeto
original." (NR)
"Art. 4º-E
..................................................................................
I - 20% (vinte
por cento), na hipótese de expansão;
II - 10% (dez por cento), na hipótese de
reenquadramento.
........................................................................................."(NR)
"Art. 7º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 4º O valor da parcela mensal do
financiamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser de até 100% (cem por
cento) para os municípios localizados no Nordeste e Oeste goianos estabelecidos
em ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
.................................................................................................
"Art. 11
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
a) de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
.................................................................................................
h) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
.................................................................................................
IV - os Superintendentes Executivos de:
a) Indústria;
b) Ciência e Tecnologia;
c) Agricultura;
d) Desenvolvimento
Regional.
§ 2º A Presidência do
Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária
e Irrigação, o qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na falta
deste, pela ordem estabelecida no § 1º, I, deste artigo.
§ 3º As decisões do
Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto
como conselheiro, o voto de qualidade.
.................................................................................................
§ 5º O Conselho
Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas
decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária
e Irrigação.
........................................................................................."(NR)
"Art. 12 O Conselho Deliberativo terá uma
Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, da
Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente
Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda,
pelos Presidentes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás e da
Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL, bem como
por 02 (dois) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade
civil que dele participam, com as seguintes atribuições:
.................................................................................................
§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será
exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o qual nomeará substituto,
quando ausente ou impedido.
§ 2º As decisões da
Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto
como conselheiro, o voto de qualidade.
.................................................................................................
§ 8º O Chefe da
Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o
assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos
autos e participações nas reuniões previstas no § 3º.
........................................................................................."(NR)
"Art. 14
......................................................................................
§ 1º O sistema de controle do Programa
PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à
Secretaria de Estado da Fazenda, composta por servidores da Administração
Pública direta, contando com pelo menos um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
- AFTE.
§ 2º O regulamento
definirá os procedimentos operacionais da Auditoria Interna de Controle.
........................................................................................."(NR)
"Art. 19
......................................................................................
Parágrafo Único. A data limite de fruição prevista no caput poderá
ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº 18.360, de 30
de dezembro de 2013." (NR)
"Art. 20 ......................................................................................
.................................................................................................
III - o prazo máximo do
financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020,
exceto na hipótese de prorrogação prevista na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro
de 2013;
.................................................................................................
VII -
..........................................................................................
a) o montante equivalente ao
desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque
industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de
até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo;
.................................................................................................
XII -
..........................................................................................
a) 5% (cinco
por cento) em estímulo às atividades culturais;
b) 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento
das atividades esportivas;
c) 10% (dez por cento) em apoio às micro e pequenas
empresas;
d) 79% (setenta e nove por cento) em financiamento
das despesas previstas no inciso III do art. 3º, abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos
e correspondentes estrutura, obras, serviço e pessoal;
e) REVOGADO
f) 1% (um por cento) para o laboratório de pesquisa e
inovação da Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO:
g) 1% (um por cento) para atividades de
desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
h) VETADO;
.................................................................................................
XIII - os valores
correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o
principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora,
conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas relacionadas com
as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 20-A O
percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento de que
trata o art. 20 é determinado por fatores para concessão de descontos
estabelecidos em regulamento.
.................................................................................................
§ 1º REVOGADO
§ 2º O
regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão
Executiva os documentos necessários à apuração do percentual do desconto sobre
o valor do saldo devedor do financiamento a que ele tem direito.
§ 3º A não observância dos prazos de que trata o § 2º
implica perda do percentual de desconto a que o beneficiário teria direito.
§ 4º O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir
os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o
cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça
anteriormente ao protocolo do pedido de quitação do respectivo período.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 23
......................................................................................
I - 3% (t rês
por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos
decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos
financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus
subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO.
.................................................................................................
III - 3% (três
por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimos por
cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos
financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com recursos definidos na
alínea "c" do inciso XII do art. 20.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 24
......................................................................................
§
1º...........................................................................................
.................................................................................................
IV - conduta ou atividade
lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em decisão
final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas
municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial;
.................................................................................................
VI - inadimplência junto
ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos;
.................................................................................................
IX -
inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao
pagamento de juros ou antecipação;
X - a pedido do
beneficiário.
.................................................................................................
§ 3º A revogação
do contrato de financiamento implicará cobrança imediata de valores utilizados
e não quitados, devidamente atualizado monetariamente, bem como a cobrança de
juros contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso
extrajudicial ou interpelação judicial.
.................................................................................................
§ 10 Na hipótese
de inadimplência prevista no inciso IX do § 1º o beneficiário fica impedido de
utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do
imposto correspondente ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização.
§ 11 A inadimplência prevista no inciso IX do § 1º
não impede o beneficiário de utilizar o benefício do financiamento se a
regularização ocorrer até 60 (sessenta) dias da notificação do inadimplemento.
§ 12 VETADO." (NR)
Art. 2º Fica autorizada, no período compreendido entre a data de vigência desta Lei até a data de vigência do decreto de que trata o caput do art. 20-A da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ora alterado, a utilização dos fatores para concessão de descontos previstos nos Anexos II e V do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para fins de aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira e de concessão de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento do Programa PRODUZIR.
Art. 3º Fica convalidada, até a data de vigência desta Lei:
I - a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira que informou como fatores para concessão de descontos aqueles previstos nos Anexos II e VI do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000;
II - a concessão de desconto de que trata o inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, cujo percentual foi apurado em conformidade com os fatores para concessão de descontos previstos nos Anexos II e V do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000;
III - a autorização de alteração dos fatores para concessão de descontos, desde que a solicitação desta alteração tenha sido feita anteriormente ao protocolo do requerimento de auditoria para apuração do percentual do desconto a que a empresa tem direito.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
a) o § 3º do art. 4º-A;
b) as alíneas "d", "e", e "f" do § 1º do art. 11;
c) a alínea "e" do inciso XII do art. 20;
d) o § 1º do art. 20-A;
e) o inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 23.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.