Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.941, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

 

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a conceder o serviço público que especifica e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, autorizado a conceder, mediante licitação, o serviço público de Gerenciamento da Rede de Pátios de Recolhimento, Guarda e Devolução de Veículos, em conformidade com o art. 175 da Constituição Federal e as Leis federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, no que for pertinente.

 

Parágrafo Único. A Rede de Pátios de Recolhimento, Guarda e Devolução de Veículos abrangerá os seguintes órgãos e entidades estaduais:

 

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, abrangendo as Polícias Civil e Militar;

 

II - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

 

III - Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.

 

Art. 2º A concessão de serviço público autorizada por esta Lei observará, dentre outros, os seguintes parâmetros:

 

I - o objeto da concessão compreenderá a construção e operação dos pátios e guinchos em uma solução única, bem como poderá abarcar vistoria, alienação e reciclagem de veículos apreendidos ou retidos;

 

II - será licitada, mediante concorrência pública, tipo menor preço, consoante disposto no art. 262, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro;

 

III - abrangerá todo o território goiano, conforme parâmetros definidos pelo edital e termo de referência;

 

IV - o edital, os termos de referência e o respectivo contrato, que terá prazo de vigência de 15 (quinze) anos, prorrogável uma vez, por igual período, consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;

 

V - o concessionário destinará ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a cada mês, a importância de 5% (cinco por cento) de sua receita bruta mensal.

 

IV- o edital, os termos de referência e o respectivo contrato, que terá prazo de vigência de 30 (trinta) anos, improrrogável, consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 19.243, de 13 de abril de 2016)

 

V - o concessionário destinará ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a cada mês, a importância de 10% (dez por cento) de sua receita bruta mensal. (Redação dada pela Lei nº 19.243, de 13 de abril de 2016)

 

§ 1º Para fins de definição do preço público máximo a ser praticado no certame, a tarifa de concessão será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do DETRAN.

 

§ 2º O preço público a que se refere o § 1º deverá contemplar todas as despesas a expensas do concessionário, as quais não poderão ser repassadas à administração pública, inclusive aquelas com o pagamento ao tesouro estadual, na celebração do contrato, do valor da outorga, que será definido na mesma oportunidade.

 

Art. 3º A Rede de Pátios de Recolhimento, Guarda e Devolução de Veículos reservará, de maneira não onerosa, um percentual de vagas definido pelo Gestor do Sistema, ouvidos os demais integrantes, para os veículos recolhidos pelo poder público, por motivos alheios à legislação de trânsito.

 

Parágrafo Único. Mediante ajuste específico com a participação obrigatória do Gestor do Sistema, os municípios goianos poderão utilizar-se da Rede de Pátios do Estado de Goiás, sempre que houver viabilidade jurídica, financeira e operacional.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir a Taxa de Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN (qualquer tipo de veículo por dia), constante do subitem 32 do item A.3 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO da letra A - ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA da TABELA ANEXO III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

 

Parágrafo Único. A extinção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à implantação da Rede de Pátios de Recolhimento, Guarda e Devolução de Veículos, pelo concessionário, com o pagamento do preço público fixado no contrato.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.