Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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II -
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x) para o
estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
- PRODUZIR - ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado
de Goiás - FOMENTAR - que promover a industrialização de produto comestível
resultante de abate de aves, no valor de até R$ 36.500.000,00 (trinta e seis
milhões e quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de
implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, nos
termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial
celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
1. será apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo
de acordo de regime especial;
2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser
utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento
beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR;
3. a fruição do benefício fica condicionada à
aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve
conter as seguintes especificações mínimas:
3.1. o valor total do investimento, contendo o valor
das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas
à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor
do crédito outorgado concedido;
3.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e
da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
4. a Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar
metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado,
no caso de projeto de ampliação;
5. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o
beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente
utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP-DI:
5.1. a falta de comprovação do início das obras de
implantação ou ampliação ou a desistência do projeto;
5.2 a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito
tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo
tributário;
5.3. infração às disposições do termo de acordo de
regime especial;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.