Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.961, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

 

Dispõe sobre a Dívida Ativa da Agência Goiana de Transportes e Obras, sua apuração, inscrição e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, após apuração da sua liquidez e certeza, serão por ela inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei, contrato ou decisão final prolatada em processo administrativo regular.

 

Parágrafo Único. Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não-Tributária são aquelas definidas pelo § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei federal nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º Até a data da inscrição da Dívida Ativa, os créditos tributários de titularidade da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, não pagos na data do vencimento, serão acrescidos dos encargos e juros de mora previstos na legislação tributária, enquanto que os de natureza não-tributária, acrescidos de juros e demais encargos legais, conforme legislação específica que regula as obrigações a que se referem ou forem determinadas nos contratos.

 

Art. 3º Após a inscrição na Dívida Ativa própria da Agência Goiana de Transportes e Obras, os créditos de qualquer natureza serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA-, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

 

§ 2º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato à inscrição do crédito na Dívida Ativa, sendo contada como mês completo qualquer fração dele.

 

§ 3º Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º A apuração, a inscrição em livro próprio, via Termo Específico, a expedição da Certidão de Dívida Ativa e a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da Agência Goiana de Transportes e Obras obedecerão ao que dispõe a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

§ 1º O autuado, responsável ou devedor será notificado, por escrito e pessoalmente, 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu débito em Dívida Ativa, com a advertência das consequências advindas desse ato.

 

§ 2º A Dívida Ativa da Agência Goiana de Transportes e Obras será apurada, inscrita e executada judicialmente pelo seu Núcleo Jurídico.

 

§ 3º São devidos aos advogados públicos com poderes de representação judicial e extrajudicial e com atuação na área fim da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, de forma equitativa, mensal e isonômica, os honorários advocatícios decorrentes do êxito nas ações judiciais em que a referida entidade figure como parte, ficando ainda estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária sobre os montantes recebidos extrajudicialmente pela cobrança de sua dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.756, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 5º Os créditos inscritos como Dívida Ativa da Agência Goiana de Transportes e Obras, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), serão cobrados administrativamente.

 

Art. 6º Os devedores, inclusive seus fiadores, ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e de obter qualquer tipo de incentivo ou benefício fiscal instituído por programas de fomento ao desenvolvimento do Estado de Goiás, podendo, ainda, ter os seus nomes protestados extrajudicialmente em cartório e incluídos no SERASA.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.