Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Universidade Estadual de Goiás -UEG-, nos termos dos arts. 207 da Constituição Federal e 161 da Constituição Estadual, gozará de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e observará o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 2º Os campos de atuação em que se fixam as competências da UEG são os seguintes:
I - formulação e execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação;
II - VETADO;
III - formulação e execução da sua política de assistência estudantil;
IV - formação, qualificação e capacitação de profissionais nas mais variadas áreas de abrangência do ensino universitário, da pesquisa e extensão;
V - fomento à pesquisa, inovação tecnológica e extensão;
VI - requerimento de registro de propriedade intelectual;
VII - formação, qualificação e capacitação de seus servidores;
VIII - concessão de
bolsas para discentes, docentes, técnico-administrativos e membros externos à
UEG;
- Redação dada pela Lei
nº 20.353, de 29-11-2018.
VIII - concessão de bolsas para discentes, docentes e técnicos administrativos;
IX -
realização de concursos públicos, exceto para o preenchimento de cargos de seu
quadro permanente de docentes;
IX -
realização de concursos públicos; (Redação dada
pela Lei nº 19.844, de 25 de setembro de 2017)
X - fomento às atividades dos docentes, discentes e técnicos administrativos em eventos científicos com apoio à publicação de resultados de suas pesquisas.
§ 1º Para os fins desta
Lei, consideram-se membros externos à UEG os colaboradores por tempo
determinado que não possuam vínculo acadêmico, estatutário, regimental ou
contratual com a UEG, selecionados, por meio de certame público, para cooperar
e promover o aprimoramento educacional, técnico e científico da Universidade, a
fim de conferir maior agilidade e eficiência na execução de parcerias,
projetos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres dirigidos ao
fortalecimento do ensino, de pesquisa, extensão e desenvolvimento
institucional.
- Acrescido pela Lei nº
20.353, de 29-11-2018.
§ 2º A concessão de
bolsas a membros externos, observados os critérios do § 1º, deverá ser
regulamentada pelo Conselho Universitário da UEG, que disporá, no mínimo,
sobre:
- Acrescido pela Lei nº
20.353, de 29-11-2018.
I - direitos e obrigações
dos beneficiários;
- Acrescido pela Lei nº
20.353, de 29-11-2018.
II - normas para
renovação e cancelamento do benefício;
- Acrescido pela Lei nº
20.353, de 29-11-2018.
III - periodicidade para concessão
das bolsas;
- Acrescido pela Lei nº
20.353, de 29-11-2018.
IV - condições de
aprovação em seleção pública e acompanhamento de atividades, programas e
projetos da UEG;
- Acrescido pela Lei nº
20.353, de 29-11-2018.
V - avaliação dos
bolsistas.
- Acrescido pela Lei nº
20.353, de 29-11-2018.
Art. 3º VETADO.
§ 1º Na apuração do
percentual indicado no art. 158 da Constituição do Estado de Goiás não serão
consideradas as liberações do Tesouro do Estado originárias de repasse de
financiamentos concedidos a projetos específicos ou obtidos mediante convênios,
emendas parlamentares, bem como recursos próprios.
- Redação dada pela Lei
nº 20.195, 06-07-2018.
§ 1º Na apuração do percentual indicado no art. 158 da Constituição do Estado de Goiás não serão consideradas as liberações do Tesouro do Estado, originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos ou obtidos mediante convênios, emendas parlamentares, recursos próprios, bem como os rendimentos de aplicações financeiras.
§ 2º A UEG manterá contas bancárias específicas e poderá efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem financeira e patrimonial por ato do seu ordenador de despesas.
§ 3º Para fins de
cumprimento da vinculação constitucional, conforme o caput deste artigo,
bastará o repasse regular e periódico à UEG, cabendo-lhe a gestão plena dos
recursos.
- Redação dada pela Lei
nº 20.195, 06-07-2018.
§ 3º Para fins de cumprimento da vinculação constitucional, conforme o caput deste artigo, bastará o repasse regular e periódico à conta bancária específica da UEG, cabendo-lhe a gestão plena dos recursos.
§ 4º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
-Revogado pela Lei nº
20.937, de 28-12-2020, art. 28, .X
- Redação dada pela Lei
nº 20.195, 06-07-2018.
§ 4º Eventuais saldos financeiros do exercício anterior incorporar-se-ão ao saldo patrimonial da UEG, podendo ser utilizado nos exercícios subsequentes.
Art. 4º Fica a UEG autorizada a:
I - elaborar, aprovar, registrar, expedir e publicar os atos de seu ordenador de despesa relacionados a progressão funcional, disposição de servidores, lotação, licença e afastamento, regime e local de trabalho, concessão de adicionais, ajudas de custo e designação para funções de confiança, na forma da lei, respeitadas as competências do Chefe do Poder Executivo;
II - autorizar, na forma da lei, a participação de servidores em cursos e/ou eventos estaduais, nacionais e/ou internacionais, bem como a liberação de ajuda de custo e auxílio financeiro para a participação nesses eventos, por ato do seu ordenador de despesa;
III - realizar as obras civis necessárias às suas finalidades, podendo licitá-las, bem como exercer o controle e acompanhamento de sua execução com a observância dos padrões de fiscalização da entidade estadual dela encarregada, bem como da normatização pertinente;
IV - realizar os procedimentos necessários a sua publicidade institucional e à divulgação dos resultados relativos a suas atividades finalísticas, inclusive licitação, se for o caso;
V - fazer gestão plena dos recursos patrimoniais, dos saldos orçamentários e financeiros gerados ou recebidos, de acordo com a legislação pertinente, bem como administrar o seu patrimônio, constituído por bens imóveis, móveis, instalações, semoventes, patentes, títulos e direitos existentes ou que venham a ser adquiridos, com recursos financeiros do Estado de Goiás e recursos próprios, ou por meio de doações e legados, estando autorizada, ainda, a adquirir, locar, ceder ou conceder quaisquer bens e direitos que possua, nos termos da legislação;
VI - alienar bens, na forma legal, dependendo de autorização legislativa específica, quando imóveis.
Art. 5º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da UEG será realizada de acordo com as normas da administração pública.
§ 1º A UEG goza de independência no exercício da gestão financeira dos recursos que lhe são destinados.
§ 2º Considerar-se-á o Reitor como o ordenador de despesa da UEG.
Art. 6º A prestação de contas anual da UEG seguirá as orientações de procedimentos dos órgãos de controle e fiscalização estaduais.
Art. 7º A UEG adotará mecanismos de controle interno, sem prejuízo das ações realizadas pelo órgão estadual de controladoria, com vista à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos recebidos, com a finalidade de garantir que sejam obedecidos os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, exceto quanto às disposições de seu art. 3º, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2015.