Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.981, DE 12 DE AGOSTO DE 2015

 

 

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e comprovação de contrapartida, recurso financeiro no montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) à ASSOCIAÇÃO ASSUNÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 18.375, de 10 de janeiro de 2014, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.879.595/0001-21, com sede na Rua Santos Dumont, s/nº, Qd. 12, Lt. 15, Jardim Pompeia, Goiânia - Goiás, destinado à realização do evento "Festa da Padroeira", no mês de agosto do ano em curso, nesta Capital.

 

Parágrafo Único. No instrumento a ser celebrado deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo (Unidade Orçamentária 6603: Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo; Função 23: Comércio e Serviços; Subfunção 695: Turismo; Programa 1122: Programa Mostra Goiás; Ação 2482: Apoio a Eventos; Grupo de Despesa: 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte: 00 - Receitas Ordinárias).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-08-2015.