Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 8.111, de 14 de maio de 1976, passa a vigorar, na parte em que trata dos limites entre os Municípios de Goianápolis e Leopoldo de Bulhões, com as seguintes alterações:
1 -
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85 - MUNICÍPIO DE
GOIANÁPOLIS
Limites Municipais
I - .............................................................................................
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II - COM O MUNICÍPIO DE
LEOPOLDO DE BULHÕES
Começa na Ponte Queimada,
no Ribeirão Sosinha; daí segue por este Ribeirão abaixo até a barra do Córrego
do Mato Seco.
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124 - MUNICÍPIO DE
LEOPOLDO DE BULHÕES
a) Limites Municipais:
I - COM O MUNICÍPIO DE
GOIANÁPOLIS
Começa na Ponte Queimada,
no Ribeirão Sosinha; daí segue por este Ribeirão abaixo até a barra do Córrego
do Mato Seco.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2015.
Deputado HELIO DE SOUSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-10-2015.