Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

 

 

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Estado de Goiás, implanta o Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Assistência Social do Estado de Goiás, a ser operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social.

 

Art. 2º A Política de Assistência Social do Estado de Goiás fica ordenada nos termos desta Lei, observada a legislação vigente sobre a matéria, em especial a Lei federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS-, alterada pela Lei federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

 

Art. 3º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º Em consonância com o que estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Política de Assistência Social do Estado de Goiás reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

V - divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

 

VI - transparência na consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em Goiás.

 

Art. 5º A organização da assistência social em Goiás tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa e comando único das ações, respeitando-se as diferenças e características socioterritoriais locais;

 

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em seu âmbito de ação;

 

IV - centralidade na família, para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, com ênfase no protagonismo dos usuários.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º A Política de Assistência Social do Estado de Goiás realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, consideradas as desigualdades socioterritoriais, visando ao seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender a contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, com os seguintes objetivos:

 

I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

 

II - cofinanciar, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais em âmbito municipal e regional, utilizados os critérios de partilha;

 

III - implantar a vigilância socioassistencial, com vista à análise da capacidade protetiva das famílias e ao reconhecimento de ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimização e danos;

 

IV - instituir a gestão do trabalho, com ênfase na política de valorização dos trabalhadores, a fim de garantir a qualidade na execução das ações;

 

V - fomentar e fortalecer as instâncias de articulação, pactuação e controle social da Política de Assistência Social;

 

VI - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;

 

VII - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária.

 

CAPÍTULO III

DOS USUÁRIOS

 

Art. 7º Os usuários da Política de Assistência Social do Estado de Goiás são os cidadãos, as famílias e os grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:

 

I - perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;

 

II - infância, adolescência, velhice;

 

III - estigmatização em termos étnicos, culturais e sexuais;

 

IV - desvantagem pessoal resultante de deficiências;

 

V - exclusão por pobreza ou acesso às demais políticas públicas;

 

VI - uso de substâncias psicoativas;

 

VII - diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, dos grupos e indivíduos;

 

VIII - inserção precária ou não-inserção no mercado de trabalho formal e informal;

 

IX - estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 8º A organização e gestão das ações socioassistenciais no Estado de Goiás são reguladas nesta Lei, de conformidade com os princípios, as diretrizes e normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Art. 9º Na gestão e organização da Política de Assistência Social e do SUAS no Estado de Goiás, considerar-se-ão os seguintes eixos estruturantes:

 

I - matricialidade sociofamiliar;

 

II - descentralização político-administrativa e territorialização;

 

III - novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil;

 

IV - financiamento;

 

V - controle social;

 

VI - participação popular/cidadão usuário;

 

VII - política de recursos humanos;

 

VIII - informação, monitoramento e avaliação.

 

Seção I

Das Responsabilidades

 

Art. 10 É dever do Estado de Goiás, como integrante do SUAS, assumir, por intermédio de seu órgão competente, a gestão da assistência social, cabendo-lhe:

 

I - organizar, coordenar e monitorar o SUAS no Estado, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/GO) e pactuações da Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

 

II - garantir o comando único das ações do SUAS no Estado de Goiás;

 

III - elaborar e coordenar a Política de Assistência Social no Estado de Goiás, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e as deliberações das conferências de assistência social, bem como submetê-la à pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e aprovação no CEAS/GO;

 

IV - formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, e submetê-lo à pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), bem como à apreciação e deliberação no CEAS/GO;

 

V - elaborar e implementar o Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS em seu âmbito de ação, respeitados os critérios definidos na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

 

VI - destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/GO);

 

VII - cofinanciar, por meio de transferência automática e regular de recursos para os municípios, na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, os serviços, programas e projetos de assistência social, utilizados os critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e deliberados pelo CEAS/GO;

 

VIII - incluir no orçamento anual e plurianual do órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Goiás previsão orçamentária para execução das ações da assistência social, de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

 

IX - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial no âmbito estadual;

 

X - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial;

 

XI - organizar, coordenar e cofinanciar serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais, observados o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS/GO;

 

XII - desenvolver e implementar os sistemas de informação, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social no Estado de Goiás;

 

XIII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/GO e da CIB, garantindo recursos financeiros, humanos, materiais e estruturais;

 

XIV - prestar apoio técnico e financeiro aos municípios na implantação e gestão do SUAS, Cadastro Único e Programa Bolsa-Família;

 

XV - municipalizar os serviços de proteção social básica, executados diretamente pelo Estado, mediante garantia de seu cofinanciamento;

 

XVI - formular, executar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho no SUAS;

 

XVII - instituir plano estadual de educação permanente dos servidores do SUAS, em consonância com sua Política Nacional de Educação Permanente;

 

XVIII - apoiar, técnica e financeiramente, o colegiado de representação estadual dos secretários municipais de assistência social;

 

XIX - zelar pela efetiva execução direta ou indireta dos recursos da União transferidos ao Estado de Goiás, inclusive quanto à prestação de contas;

 

XX - alimentar os sistemas de informação do SUAS;

 

XXI - divulgar o dispêndio de recursos públicos destinados à assistência social;

 

XXII - prestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão estadual;

 

XXIII - apoiar, técnica e financeiramente, a realização das conferências estaduais e municipais de assistência social;

 

XXIV - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;

 

XXV - desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o Plano Estadual de Assistência Social, por meio da vigilância socioassistencial;

 

XXVI - elaborar o Relatório Anual de Gestão e submetê-lo à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/GO).

 

Seção II

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 11 São instrumentos de gestão da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás:

 

I - o Plano Estadual de Assistência Social;

 

II - o orçamento, monitoramento e a avaliação;

 

III - a gestão da informação;

 

IV - o Relatório Anual de Gestão.

 

§ 1º O Plano Estadual de Assistência Social, elaborado plurianualmente pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Goiás, pactuado na CIB e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social, é instrumento de planejamento que organiza, regula e norteia a execução da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Estado de Goiás.

 

§ 2º A elaboração e vigência do Plano Estadual de Assistência Social deverão ser concomitantes com o Plano Plurianual do Estado de Goiás, assegurada sua revisão anual.

 

§ 3º O orçamento da Política de Assistência Social do Estado de Goiás será previsto e executado por meio do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

 

§ 4º O Relatório Anual de Gestão, a ser elaborado pelo órgão estadual de assistência social, é instrumento de avaliação da execução das ações socioassistenciais previstas no Plano Estadual de Assistência Social.

 

§ 5º O Relatório Anual de Gestão deverá ser obrigatoriamente apreciado e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social de Goiás (CEAS/GO).

 

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 No âmbito do Estado de Goiás, o SUAS deve organizar e disponibilizar um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que concretizem as seguintes funções da assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social -PNAS-:

 

I - Vigilância Social;

 

II - Proteção Social;

 

III - Defesa Social e Institucional.

 

§ 1º A Vigilância Social consiste no desenvolvimento da capacidade e dos meios de gestão para conhecer a presença das formas de riscos e vulnerabilidades sociais da população e dos territórios e seus agravos, a fim de produzir e sistematizar informações quali-quantitativas voltadas à expansão, qualificação, ao alcance e à cobertura da proteção social, como também à organização e gestão do sistema público.

 

§ 2º A Vigilância Social é condição fundamental para organizar a proteção social no âmbito do Estado e tem como função a prevenção da ocorrência de riscos e vulnerabilidades sociais, permitindo monitorar e acompanhar a distribuição, no território, da população usuária de serviços, bem como dos programas, projetos e benefícios.

 

§ 3º A Proteção Social opera, levando-se em consideração as situações de risco e a vulnerabilidade social, mediante garantia de segurança de sobrevivência ou de rendimento e autonomia, de convívio ou vivência familiar e de acolhida.

 

§ 4º A Defesa Social e Institucional garante a universalidade do acesso de usuários ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa, bem como às ações do campo socioassistencial.

 

Seção I

Da Vigilância Socioassistencial

 

Art. 13 O órgão estadual de assistência social deverá criar, estruturar e manter, técnica e financeiramente, área responsável pela vigilância socioassistencial do SUAS, a fim de subsidiar o planejamento, a gestão, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas pela Política de Assistência Social no Estado de Goiás.

 

Art. 14 A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da Política de Assistência Social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas.

 

§ 1º A Vigilância Socioassistencial deverá manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela coordenação da Proteção Social Básica e Especial no Estado.

 

§ 2º As unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica, Especial e concessão de Benefícios Socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial para subsidiar o processo de planejamento das ações.

 

Art. 15 A informação, o monitoramento e a avaliação são instrumentos estratégicos de gestão da Política de Assistência Social.

 
Subseção I
Da Gestão da Informação

 

Art. 16 A gestão da informação é uma ferramenta tecnológica estratégica para a definição do conteúdo da Política de Assistência Social, bem como para o planejamento, o monitoramento e a avaliação da oferta e da demanda de serviços.

 

Art. 17 Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no Estado de Goiás:

 

I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações relativas ao SUAS no âmbito do Estado;

 

II - organizar e manter o sistema estadual de informação do SUAS, em compatibilidade com o sistema nacional da Rede SUAS;

 

III - propor a padronização e os protocolos estaduais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;

 

IV - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas no Sistema Nacional de Informação da Rede SUAS;

 

V - produzir informações, estudos e pesquisas que subsidiem o monitoramento e a avaliação da Rede Socioassistencial, bem como da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários;

 

VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor estadual para os municípios, usuários, trabalhadores, conselheiros e as entidades de assistência social;

 

VII - prestar apoio técnico e financeiro aos municípios na estruturação dos sistemas de informações locais;

 

VIII - disponibilizar os bancos de dados aos órgãos gestores da assistência social nos municípios.

 
Subseção II
Do Monitoramento

 

Art. 18 O monitoramento do SUAS em âmbito estadual constitui função inerente à gestão e ao controle social, e consistindo no acompanhamento contínuo e sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas.

 

Parágrafo Único. Em âmbito estadual, o monitoramento do SUAS deve conjugar a captura e verificação de informações in loco junto aos municípios e a utilização de dados secundários, fornecidos pelos indicadores do Sistema Estadual de Informação e Sistema Nacional de Monitoramento do SUAS.

 
Subseção III
Da Avaliação

 

Art. 19 Cabe ao Estado realizar avaliações periódicas da gestão, dos serviços e dos benefícios socioassistenciais em seu território, visando subsidiar a elaboração e o acompanhamento do plano estadual de assistência social.

 

Parágrafo Único. A avaliação mede o impacto e o funcionamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, proporciona ao órgão gestor conhecer melhor o público-alvo de suas políticas, os problemas e os resultados da intervenção governamental na área da assistência social, permitindo o aprimoramento da gestão.

 

Art. 20 Compete ao Estado de Goiás a realização das seguintes ações de avaliação da política estadual, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:

 

I - promover continuamente avaliações de âmbito estadual, abordando a gestão, os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

II - estabelecer parcerias com órgãos e instituições estaduais de pesquisa, visando à produção de conhecimentos sobre a política e o Sistema Único de Assistência de Social.

 

Parágrafo Único. Para a realização das avaliações o Estado poderá utilizar a contratação de órgãos e instituições de pesquisa, objetivando a produção de conhecimentos sobre a política e o sistema de assistência social.

 

Seção II

Da Proteção Social

 

Art. 21 A proteção social garantida pelo Estado de Goiás é hierarquizada em proteção social básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, devendo, de forma articulada e organizada em rede, oferecer segurança de sobrevivência, acolhida, renda, convivência familiar e comunitária e autonomia.

 

Art. 22 No Estado de Goiás, os serviços e as ações de proteção social básica e especial ficam descentralizados, cabendo ao órgão estadual de assistência social coordenar, cofinanciar, monitorar, bem como capacitar e, aos municípios, a execução direta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Parágrafo Único. A proteção social especial será ofertada diretamente pelos municípios, ou, de forma regionalizada, pelo Estado, nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda individualizada não justifiquem a execução em rede municipal.

 

Art. 23 Os serviços que compõem a proteção social básica e a especial seguem tipificação nacionalmente definida.

 

Art. 24 O órgão estadual de assistência social deverá criar, estruturar e manter, técnica e financeiramente, áreas responsáveis pela gestão da proteção social básica e da especial no Estado de Goiás.

 
Subseção I
Da Proteção Social Básica

 

Art. 25 A Proteção Social Básica é a modalidade de atendimento socioassistencial que visa à prevenção e superação de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, bem como do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

 

Parágrafo Único. A Proteção Social Básica será ofertada diretamente pelos municípios, respeitadas as especificidades de cada ação.

 

Art. 26 A Proteção Social Básica compreende os seguintes serviços:

 

I - Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

 

II - Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

 

III - Proteção Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas;

 

IV - Benefícios Eventuais;

 

V - Benefícios de Prestação Continuada (BPC);

 

VI - Programas de Inclusão Produtiva e Projetos de Enfrentamento à Pobreza;

 

VII - Programas de Transferência de Renda.

 

§ 1º A Proteção Social Básica será operacionalizada no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e na rede de serviços socioassistenciais.

 

§ 2º O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública estatal, de abrangência municipal, responsável pela organização e oferta de serviços continuados de proteção social básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social.

 
Subseção II
Da Proteção Social Especial

 

Art. 27 A Proteção Social Especial é uma modalidade de atendimento socioassistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontrem em situação de risco pessoal e social, caracterizado por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, contingências relacionadas a deficiência, entre outras.

 

Art. 28 Os serviços e as ações da Proteção Social Especial estão compreendidos em média e alta complexidade e visam à reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e dos indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos.

 

Art. 29 A Proteção Social Especial de média complexidade organiza a oferta de serviços, programas e projetos de caráter especializado, destinados ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com direitos violados, que requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção especializada, compreendendo os seguintes serviços:

 

I - Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

 

II - Especializado em Abordagem Social;

 

III - Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

 

IV - Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias;

 

V - Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

 

Parágrafo Único. Constituem unidades de referência para a oferta de serviços da Proteção Social Especial de média complexidade:

 

I - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): unidade pública estatal, de abrangência e responsabilidade municipal ou regional, que oferta obrigatoriamente o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

 

II - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP): unidade pública estatal, de abrangência e responsabilidade municipal, que oferta obrigatoriamente o serviço especializado para pessoas em situação de rua.

 

Art. 30 A Proteção Social Especial de alta complexidade tem como objetivo ofertar serviços especializados que devem garantir segurança e acolhida a famílias e/ou indivíduos afastados do núcleo familiar e/ou comunitário de origem e compreende os seguintes serviços:

 

I - Acolhimento Institucional (abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem e residência inclusiva);

 

II - Acolhimento em Repúblicas;

 

III - Acolhimento em Família Acolhedora;

 

IV - Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergência.

 

Parágrafo Único. A oferta dos serviços de acolhimento deve seguir os padrões técnicos estabelecidos em normativas do SUAS e observar a legislação relacionada.

 
Subseção III
Da Defesa Social e Institucional

 

Art. 31 A Defesa Social e Institucional é parte ativa da proteção social na dinâmica do desenvolvimento dos serviços, devendo ser efetivada por meio das ações de Proteção Social Básica e Especial e garantir a seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

Art. 32 São direitos socioassistenciais a serem assegurados aos usuários na operação do SUAS:

 

I - atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos vexatórios e coercitivos;

 

II - tempo mínimo, de modo a acessar a rede de serviço com reduzida espera e de acordo com a necessidade;

 

III - informação, como direito primário do cidadão, sobretudo àqueles com vivência de barreiras culturais, leitura e limitações físicas;

 

IV - protagonismo e manifestação de seus interesses;

 

V - oferta qualificada de serviço;

 

VI - convivência familiar e comunitária.

 

CAPÍTULO VI

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

 

Art. 33 As instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política de Assistência Social do Estado de Goiás estão assim definidas:

 

I - instâncias de articulação: são espaços de participação aberta, com função propositiva, constituídas por entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social, com a finalidade de articular, entre outros, os conselhos, a união de conselhos, os colegiados, fóruns estaduais, regionais ou municipais e as associações comunitárias;

 

II - Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS): é a entidade que representa os secretários municipais de assistência social, responsável pela indicação de seus representantes na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

 

III - Comissão Intergestores Bipartite (CIB): espaço de interlocução dos gestores municipais e estaduais da Política de Assistência Social, que se caracteriza como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS;

 

IV - Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/GO): é a instância de deliberação da assistência social no Estado de Goiás.

 

Art. 34 O Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/GO), de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, está vinculado ao órgão gestor da assistência social e tem por competência normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a execução do Fundo Estadual de Assistência Social de Goiás (FEAS-GO), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Estado de Goiás.

 

§ 1º É responsabilidade do CEAS/GO a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas.

 

§ 2º Compete ao CEAS/GO a convocação de conferências de assistência social ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria de seus membros.

 

§ 3º As conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da Política de Assistência Social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

 

§ 4º Para a realização das conferências estaduais de assistência social, o órgão estadual gestor da assistência social deverá prever dotação orçamentária e realizar a execução financeira, garantidos os recursos e a infraestrutura necessários.

 

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 35 O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito do Estado de Goiás, far-se-á com recursos do Estado, da União e demais contribuições sociais vinculadas, tendo por base a divisão de competências entre as esferas de governo, a complexidade e hierarquização das ações, a continuidade do financiamento e o repasse regular e automático de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/GO) para os fundos municipais de assistência social.

 

§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo deve ter o protagonismo do Estado de Goiás para as ações de proteção social básica e de proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de aprimoramento da gestão, garantido o aporte de recursos para sistemas de informação, monitoramento e avaliação, capacitação, apoio técnico e demais ações pactuadas no âmbito da política de assistência social.

 

§ 2º Para manutenção do cofinanciamento das ações socioassistenciais pela União, o Estado de Goiás manterá sua adesão ao SUAS, cumprindo as exigências pactuadas em seu âmbito de competência.

 

§ 3º A transferência de recursos para cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais será operada por meio de pisos de proteção social, adotados conforme os níveis de complexidade das ações e compostos com a participação dos entes federados, de acordo com a legislação aplicável.

 

§ 4º O cofinanciamento de que trata o caput deste artigo será regulamentado mediante decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 5º É condição para o repasse aos municípios dos recursos de que trata este artigo a efetiva instituição e funcionamento de:

 

I - conselho municipal de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

 

II - fundo municipal de assistência social, com orientação e controle do respectivo conselho de assistência social;

 

III - plano municipal de assistência social.

 

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DO SERVIÇO NO SUAS

 

Art. 36 O órgão gestor da assistência social em Goiás deverá criar, estruturar e manter, técnica e financeiramente, área responsável pela gestão do trabalho, pautada no reconhecimento e na valorização do trabalhador, com a implantação de educação permanente e de carreira específica, em conformidade com a legislação do SUAS.

 

Parágrafo Único. O acesso a cargos e carreiras na assistência social em Goiás dar-se-á mediante concurso público, planejado e orçado conforme as necessidades de quantitativos para a execução da gestão e dos serviços socioassistenciais.

 

Art. 37 A gestão do trabalho no SUAS, em Goiás, compreende o planejamento, a organização e execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional, envolvendo os desenhos organizacionais, a educação permanente, desprecarização das condições de trabalho, avaliação de desempenho, adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS, os processos de negociação do trabalho, como também os sistemas de informação e planos de cargos, carreira e vencimentos.

 

Art. 38 O plano de cargos, carreira e vencimentos deverá fortalecer mecanismos de desenvolvimento profissional, estimulando a manutenção de pessoal no serviço público e valorizando a progressão nas carreiras.

 

Parágrafo Único. O plano de cargos, carreira e vencimentos adequar-se-á periodicamente às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento do SUAS.

 

Art. 39 A educação permanente no âmbito do SUAS deve destinar-se aos trabalhadores, gestores e conselheiros da assistência social, com base nas diretrizes e normas do SUAS.

 

§ 1º O órgão estadual de assistência social deverá instituir plano estadual de capacitação, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS.

 

§ 2º O plano estadual de capacitação e educação permanente deverá ser elaborado plurianualmente, com revisão anual, pactuado na Comissão Intergestores Bipartite -CIB-, apreciado e deliberado pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/GO).

 

Art. 40 Será instituída mesa estadual de negociação permanente do SUAS em Goiás, com composição paritária entre trabalhadores e gestores da assistência social.

 

Parágrafo Único. A mesa estadual de negociação permanente do SUAS terá por objetivo a construção de alternativas e formas para obter a melhoria das condições de trabalho, a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos e o estabelecimento de uma política remuneratória permanente, capaz de evitar novas perdas, pautada por uma política conjugada de democratização das relações de trabalho, de valorização dos trabalhadores do SUAS e de qualificação dos serviços prestados à população.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 O órgão estadual de desenvolvimento social é o gestor da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Órgão estadual gestor do SUAS deverá contar com unidades de direção regional das ações socioassistenciais, instaladas em regiões administrativas do Estado de Goiás, visando à coordenação descentralizada das ações da Política de Assistência Social no Estado de Goiás.

 

Art. 42 O Poder Executivo adotará as medidas complementares necessárias à implementação da Política de Assistência Social instituída por esta Lei e à implantação do SUAS no Estado de Goiás.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-09-2015.