Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009, que institui o Fundo Penitenciário Estadual -FUNPES-, e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo seguinte:
"Art. 3º
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XIV - multa criminal prevista no art. 49 do
Decreto-Lei federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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§ 2º A execução
do valor das multas criminais a que se refere o inciso XIV deste artigo é
atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio da Secretaria
de Segurança Pública e Administração Penitenciária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2015.