Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.031, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

 

 

Autoriza a alienação, mediante doação, do imóvel que especifica, à Fundação de Ensino Superior de Rio Verde -FESURV- Universidade de Rio Verde,e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, à Fundação de Ensino Superior de Rio Verde -FESURV-Universidade de Rio Verde, CNPJ/MF nº 01.815.216/0001-78, entidade autônoma de direito público interno municipal, sem fins lucrativos, filantrópica, com autonomias didático-científica, administrativa e de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, mantida pelo Município de Rio Verde-GO, com sede administrativa na Fazenda Fontes do Saber, Campus Universitário, s/n, CEP 75.901-970, um imóvel estadual localizado na Fazenda São Tomaz e Cabeceira da Cachoeirinha, atualmente denominada "Fazenda Fontes do Saber", perímetro urbano daquela Municipalidade, próximo aos Setores Universitário e Conjunto Vila Verde, com área total de 12.000m² (doze mil metros quadrados), Matrícula nº 17.168 do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Verde-GO, com as seguintes divisas e confrontações: "Começa no marco cravado na face de cima da Avenida A, distante 323m do eixo das Avenidas A e B, segue faciando a Avenida A, no sentido nordeste e na distância de 120m; daí, deflete à esquerda de 90º e segue na distância de 100m; daí, deflete à esquerda 90º e segue na distância de 120m; daí, deflete à esquerda 90º e segue na distância de 100m, até o marco de onde partiram estas divisas e confrontando com o restante do imóvel, ou atuais confrontantes", avaliado em R$ 123.966,64 (cento e vinte e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), segundo o Relatório de Vistoria nº 151/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento.

 

Parágrafo Único. Na área descrita e caracterizada no caput deste artigo encontram-se edificados e em pleno funcionamento os blocos administrativos e pedagógicos da referida Universidade.

 

Art. 2º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel objeto de autorização desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.