Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.034, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

 

 

Dispõe sobre a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem.

 

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades sociais, econômicas e culturais.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

 

I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;

 

II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;

 

III - a integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;

 

IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

 

I - organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;

 

II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;

 

III - estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem, estimulando na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;

 

IV - implantar e programar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;

 

V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

 

VI - incluir o enfoque de gênero, orientação sexual e identidade de gênero nas ações socioeducativas.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.