Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.424, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui, no âmbito
do Estado de Goiás, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações e
Mensagens de Telemarketing." (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.424, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de
Goiás, o Cadastro para Bloqueio de Recebimento de Ligações e Mensagens de
Telemarketing.
Parágrafo Único. O Cadastro tem por objetivo impedir
que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem desse
serviço, efetuem ligações telefônicas ou enviem mensagens não autorizadas para
os usuários nele inscritos." (NR)
"Art. 2º Na regulamentação da presente Lei, o
Executivo defínirá o órgão responsável por
implementar e administrar o cadastro de que trata o art. 1º, além de fiscalizar
as denúncias de ligações ou mensagens indevidas."(NR)
"Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia do
ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados
ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal
propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens
destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado."(NR)
"Art. 4º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.