Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.043, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

 

 

Estabelece normas para realização de despesas com viagens ao exterior em objeto do serviço ou interesse público, nos termos que especifica e dá outras providências.

 

 

- Vide Lei nº 465, de 11-06-1975.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a realização de despesas com viagens ao exterior em objeto do serviço ou interesse público far-se-á com a observância das seguintes normas:

 

I - concessão de passagens aéreas:

 

a) a agentes políticos (Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado), Presidente de autarquia e fundação, auxiliares designados, oficialmente, para representar o Governador ou Vice-Governador, e ao Secretário-Chefe de Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais, na classe executiva.

b) aos demais agentes públicos, sujeitos a quaisquer regimes jurídicos, na classe econômica;

 

II - concessão de ajuda de custo, para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, ao pessoal de que trata o inciso I:

 

a) alínea "a", em valor equivalente a seiscentos euros ou dólares, por dia de estada no exterior, conforme se trate de viagem à Europa e a qualquer país dos demais continentes, respectivamente;

b) alínea "b", em valor equivalente a quatrocentos euros ou dólares, por dia de estada no exterior, quando se tratar de viagem à Europa e a qualquer país dos demais continentes, respectivamente;

 

III - concessão de adiantamento, em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, para custeio de transporte no destino (coletivo, quando se tratar de delegação), intérpretes e outras despesas necessárias ao sucesso de cada missão, em valor a ser fixado de acordo com planilha previamente elaborada pela autoridade competente, sujeitando-se o pessoal a que se refere a alínea "b" do citado dispositivo à prestação de contas junto ao respectivo órgão financeiro e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único. É competente para conceder os benefícios previstos neste artigo o Governador do Estado, permitida a delegação.

 

Art. 2º Além do correspondente subsídio fixado nos termos do art. 10, inciso XIII, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010, o Governador e o Vice-Governador perceberão:

 

I - ajuda de custo, de caráter indenizatório, nas viagens que empreenderem ao exterior, em conformidade com o disposto no art. 1º desta Lei;

 

II - diárias, também de caráter indenizatório, a serem atribuídas e pagas por intermédio do Gabinete Militar e da Vice-Governadoria, respectivamente, à base do maior valor que a esse título é conferido ao Deputado Estadual, nas viagens que empreenderem no âmbito estadual e nacional.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

José Carlos Siqueira

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Henrique Tibúrcio Peña

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Leonardo Moura Vilela

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.