Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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VI - aplicar, aos responsáveis pela prática de
ilegalidade de despesas, irregularidade de contas e atraso na prestação de
contas, as sanções previstas nesta Lei, estabelecendo, entre outras cominações,
imputação de multa, proporcional ao dano causado ao erário, quando for o caso;
........................................................................................."(NR)
"Art. 36
......................................................................................
I - pelo correio,
em caso de citação, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
II - por meio de publicação
do ato ou decisão no Diário Oficial de Contas do TCM;
III - por edital publicado no Diário Oficial de
Contas, quando o destinatário da citação, não for localizado;
IV -
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V - mediante
ciência da parte, inclusive ao procurador desta no caso de se achar presente em
sessão da Câmara ou Tribunal Pleno.
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º
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§ 3º A citação,
a intimação ou a notificação, para o efeito previsto no inciso I deste artigo,
far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a
entrega no endereço indicado pelo responsável, independente da assinatura ou
rubrica ser de próprio punho do citado.
........................................................................................."(NR)
"Art. 47-A Sempre que
nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa,
tipificada nesta Lei, no ato que os julgar ou apreciar fará constar a
qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o
quantum da multa, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observando-se os percentuais seguintes, aos responsáveis por:
I - REVOGADO;
II - REVOGADO;
III - contas
julgadas regulares com ressalvas, na forma do inciso II do art. 11, de um a
dois e meio por cento;
IV- contas julgadas
irregulares, na forma do inciso III do art. 11, de um e meio a dez por cento;
V - atrasar
injustificadamente ou não enviar a prestação de contas de gestão ou de governo:
a) um por cento para as contas com atraso de até um
mês;
b) dois por cento para as contas com atraso de mais
de um mês até dois meses;
c) três por cento para as contas com atraso acima de
dois meses;
d) REVOGADO;
e) REVOGADO;
f) REVOGADO;
g) REVOGADO;
VI
- não promover a instauração de
tomada de contas, nos termos do art. 15 desta Lei, de dois e meio a quinze por
cento;
VII - REVOGADO;
VIII - praticar
ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de um a vinte e cinco por
cento;
IX - infringir ato
regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, de dois a vinte e cinco por cento;
X - descumprir o prazo
fixado, sem causa justificada, para providência determinada pelo Relator ou
pelo Tribunal, de dois e meio a vinte e cinco por cento;
XI - obstruir o livre exercício das auditorias e
inspeções determinadas, de vinte e cinco a cinquenta por cento;
XII - sonegar processo, documento ou informação, em
auditoria ou inspeção realizada pelo Tribunal, de dez a cinquenta por cento;
XIII - atrasar injustificadamente o encaminhamento de
documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal, de um a cinco por cento;
XIV - descumprir ato normativo de caráter geral
expedido pelo Tribunal, de um a vinte e cinco por cento;
XV -
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a) um por
cento para as contas com atraso até um mês;
b) dois por cento para as contas com atraso de mais
de um mês até dois meses;
c) três por cento para as contas acima de dois meses;
d) REVOGADO;
e) REVOGADO;
f) REVOGADO;
XVI - deixar de
observar no processo licitatório, formalidade determinada em lei, podendo ser
aplicada aos membros da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro, ao emitente do
parecer técnico ou jurídico e ao gestor, de um a vinte e cinco por cento;
XVII - deixar de encaminhar para registro os atos
relativos ao concurso público e os expedientes de admissão de pessoal,
aposentadoria e pensões, nos prazos previstos em ato normativo do Tribunal,
recaindo na pessoa do agente público responsável ou diretor de instituto
previdenciário, quando for o caso, por cada expediente não encaminhado, de um a
um e meio por cento;
XVIII - deixar de reter ou não repassar recursos
financeiros consignados a que esteja obrigado em virtude de lei, de dois e meio
a vinte e cinco por cento;
XIX - deixar de cumprir determinações expedidas por
meio de atos normativos do Tribunal e/ou os procedimentos legais de natureza
contábil, recaindo na pessoa do responsável pelo serviço de contabilidade, de
um a vinte e cinco por cento;
XX - deixar de cumprir
determinações expedidas por meio de atos normativos do Tribunal e/ou os
procedimentos legais de natureza jurídica, recaindo na pessoa do responsável
pelo serviço de assessoria jurídica, de um a vinte e cinco por cento;
XXI - dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades legais pertinentes à dispensa ou inexigibilidade, de um a vinte e
cinco por cento;
XXII - fraudar o caráter competitivo do procedimento
licitatório, de cinco a cinquenta por cento;
XXIII - afastar ou procurar afastar licitante por
meio de sonegação de documentos necessários para participação no certame, de
cinco a cinquenta por cento.
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§ 2º REVOGADO.
§ 3º O Tribunal
poderá aplicar multa diária de vinte e cinco centésimo por cento do valor
fixado no caput deste artigo ao responsável pelo não cumprimento de
determinação expedida pelo Pleno.
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§ 5º O Tribunal
deixará de imputar multa quando, na hipótese do inciso III deste artigo, a
ressalva tiver natureza de alerta ou recomendação, bem como a falha for
considerada insignificante.
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(NR)
"Art. 48-B As receitas
resultantes da aplicação de multas serão aplicadas na realização de despesas
necessárias a programas ou ações de capacitação técnica do corpo de servidores
do Tribunal de Contas dos Municípios -TCM-, da Procuradoria-Geral de Contas
junto ao TCM e dos Municípios, na aquisição de tecnologias de informática, na
realização de concurso público, na aquisição de livros e outros materiais
didáticos para uso dos servidores do TCM e/ou distribuição aos seus
jurisdicionados, reparos e aquisição de bens de natureza permanente e ainda, na
realização de outros atos de fiscalização em Município.
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(NR)
"Art. 106.
REVOGADO."
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II, V, alíneas "d", "e", "f" e "g", VII, e XV, alíneas "d", "e", e "f", § 2º, do art. 47-A e o art. 106, todos da Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-10-2015.