Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

 

 

Cria o Fundo Rotativo do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes -GECRIA-, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes -GECRIA-, vinculado ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJ-, da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 2º O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento concernentes a:

 

I - material (aquisição): para áudio, vídeo, foto, festividades e homenagens, manutenção de bens móveis e imóveis e para comunicação; de gêneros alimentícios, de expediente, de processamento de dados em geral (cartuchos, tonner, fitas de impressão, formulários, papel, CD-ROM, DVD e outros); de acondicionamento e embalagem; de cama, mesa, copa e cozinha, de limpeza, produtos de higienização, elétrico e eletrônico; de proteção e segurança, de sinalização visual e outros; de manutenção de veículos, inclusive ferramentas, uniformes, tecidos e aviamentos, gás engarrafado, combustível automotivo (álcool/gasolina/diesel);

 

II - serviços de terceiros, tais como: gráficos, de áudio, vídeo e foto; de manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis e móveis; de cópias e reprodução de documentos; manutenção e conservação de veículos; seleção e treinamento técnico-profissionais; fretes, transportes de encomendas, higienização; festividades e homenagens; fornecimento de alimentação, locação de máquinas e equipamentos, locação e instalação de hardware e software; mão-de-obra para eventos, confecção de uniformes, de apoio administrativo, técnico e operacional; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, conferências e exposições, sinalização visual e identificação (pessoal, profissional, patrimonial); confecção de material de acondicionamento, embalagem, gêneros alimentícios, taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, bem como retenção de tributos.

 

Art. 3º Ficam vedadas as concessões de adiantamento com recursos do Fundo Rotativo ora criado, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, como também a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, e, ainda, o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:

 

I - será integralizado à conta de dotação do Orçamento Setorial do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJ-, no Programa de Operacionalização das Unidades Socioeducativas Restritivas e Privativas de Liberdade, no Grupo de Despesas (05) - Inversões Financeiras, Fonte (00) - Tesouro Estadual;

 

II - terá, como gestor, preferencialmente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Gestor do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem;

 

III - adotará, como agente financeiro, a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão manter-se depositados em conta corrente única, específica e permanente;

 

IV - prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, e Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir em favor do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJ-, no fluente exercício, créditos especiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), destinados ao atendimento das despesas a serem cobertas pelo Fundo Rotativo criado por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-10-2015.