Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Práticas Ambientais nas unidades educacionais da rede pública estadual.
Art. 2º O Programa de Incentivo a Práticas Ambientais objetiva o desenvolvimento de atividades pelos alunos em prol da proteção do meio ambiente, compreendendo, especialmente:
I - plantio de árvores;
II - criação de hortas;
III - limpeza comunitária;
IV - passeios culturais;
V - reaproveitamento de materiais recicláveis.
Art. 3º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em parceria com as instituições da sociedade civil organizada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-2015.