Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.075, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

 

 

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida na forma do inciso I ou II a seguir:

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

I - com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS);

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

II - portadora de síndrome clínica caracterizada por:

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

- Acrescida pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

- Acrescida pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

§ 3º O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista - TEA possui validade por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

- Acrescido pela Lei nº 21.034, de 30-06-2021.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

 

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

 

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País;

 

VIII - o desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a incidência do transtorno do espectro autista, de modo a permitir a intervenção e o tratamento;

 

IX - a disponibilização de curso de capacitação para os educadores para auxiliar no diagnóstico precoce da doença;

 

X - o estímulo ao envolvimento e a participação da família da pessoa autista na definição e no controle das ações e serviços de saúde;

 

XI - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

 

XII - o desenvolvimento de ações específicas voltadas para as escolas de ensino infantil e fundamental, públicas e privadas, como espaços importantes para o diagnóstico, inclusão e tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público, convênio ou parceria com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

 

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso, discriminação e exploração;

 

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

 

IV - o acesso:

 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social;

e) ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o veículo exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade.

- Acrescida pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

 

Parágrafo Único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

 

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

- Redação dada pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com a penalidade prevista no art.7º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

Art. 5º-A A Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Goiás instituirá horário especial para seus servidores que tenham, sob suas responsabilidades e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente com transtorno do espectro autista.

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

Art. 5º-B A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-01-2019.

 

Art. 5º-C A recusa na matrícula do aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, implicará em pena às instituições de ensinos privadas infratoras multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais) por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta, a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde.

- Acrescido pela Lei nº 21.437, de 01-06-2022.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2015, 127º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-10-2015.