Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.092, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015

 

 

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica, de propriedade do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Catalão, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Nassin Agel, nº 500, Centro, Catalão, CEP 75.701-050, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.505.643/0001-50, o imóvel situado na Quadra 19 do Loteamento Vila Chaud, composto de 25 lotes, registrado no Livro 2 - BB, Matrícula nº 16.075, do Cartório de Registro de Imóveis, daquela Comarca, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avellar, antiga Avenida Europa, medindo cento e sessenta e dois metros e meio; fundo, confrontando com a Rua França, medindo cento e quarenta e seis metros; frente para a Rua Holanda, medindo sessenta metros; e frente para a Rua Bélgica, medindo sessenta e um metros e meio.

 

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme o Laudo nº 288/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da então Secretaria de Gestão e Planejamento, atual Secretaria de Estado da Administração, destina-se exclusivamente à construção de um hospital de referência regional.

- Redação dada pela Lei nº 21.061, de 20-07-2021.

 

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme Laudo nº 288/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se exclusivamente à construção do Centro Executivo Municipal.

 

Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, em caso de descumprimento da condição prevista no art. 2º.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 18.822, de 06 de maio de 2015.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2015.