Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Sempre que possível, os prédios construídos pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, devem possuir sistema de energia solar para suprir, parcial ou totalmente, o consumo de energia da edificação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2015.
Deputado HELIO DE SOUSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2015.