Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.105, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Concede pensão especial às pessoas que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA, CPF nº 050.271.871-49, e NELSON BOSE, CPF nº 002.764.211-91, individualmente, pensão especial no valor mensal de R$ 3.264,63 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-2015.